Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 07/08/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: dívida ativa, transação tributaria, Direito Tributário, advocacia tributária.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou no mês de Julho/2020, por meio da Portaria 14402/2020, normas para a transação de dívidas tributárias, inscritas na dívida ativa da União. Essa oportunidade, possui caráter excepcional e visa mitigar os impactos econômicos da atual pandemia do novo coronavírus.
Em seu art. 2º, a Portaria diz que são objetivos dessa transação excepcional de dívidas:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;
II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e
IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.
Poderão se valer da proposta de transação: pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial, observado que o valor da dívida seja igual ou inferior a 150 milhões de reais (art. 8º, caput c/c art. 9º).
Entre as exigências, estão a desistência de parcelamentos já efetuados (art. 12), bem como de eventuais processos judiciais que discutam os valores que agora serão objeto da transação (art. 13, caput). O período para a adesão às propostas da União é entre 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (art. 16, caput).
Toda as regras e condições para a realização dessa negociação podem ser vistas na Portaria. O que queremos aqui, mais do que trazer a informação dessa possibilidade, é chamar a atenção da advocacia tributária para a necessária orientação dos contribuintes.
É preciso que o contribuinte esteja muito bem orientado e ciente do acordo que irá realizar. Acordo esse, aliás, que foge muito de um aspecto bilateral esperado em uma verdadeira transação, amoldando-se mais a regras de adesão impostas ao contribuinte pelo fisco brasileiro.
Compreendemos que o momento econômico é fragilizador e que muitos buscam formas de ganhar fôlego quanto aos seus compromissos fiscais. Mas, a vulnerabilidade do momento não pode fazer com que o contribuinte seja compelido a firmar acordos que, a longo prazo, podem lhe ser economicamente desfavoráveis ou fazer perpetuar cobranças manifestamente ilegais.
Por isso, a consulta com um profissional tributário especializado é fundamental. Em primeiro lugar, é preciso verificar a validade da dívida ativa inscrita. Analizar prazos prescricionais, legalidade da cobrança e outros aspectos necessários a sua validade. Além disso, deve-se avaliar a proposta do fisco: analisar seu impacto econômico nas contas do contribuinte e verificar se realmente o acordo pretendido será benéfico.
Cautela e conhecimento técnico são necessários neste momento. E você, advogado tributarista, pode, mais do que nunca, exercer seu papel social ao orientar contribuintes em um momento tão delicado. Seu trabalho pode fazê-lo fechar bons acordos e, principalmente, fugir de cenários que podem ser perigosos.
Aguardamos os colegas em nosso próximo painel tributário.
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Referências:
BRASIL. Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria nº 14402, de 16 de junho de 2020. Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. Publicada no DIO de 17/06/2020. Disponível em < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-14.402-de-16-de-junho-de-2020-261920569 >.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
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