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Painel tributário: Inconstitucionalidade da multa dos 10% do FGTS tem data para julgamento no STF


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 09/07/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: ação direta de inconstitucionalidade, STF, 10% FGTS, Direito Tributário, restituição crédito tributário.

Painel tributário: Inconstitucionalidade da multa dos 10% do FGTS tem data para julgamento no STF


O Ministro Marco Aurélio, em despacho proferido no dia 24/06/2020, liberou o RE (Recurso Extraordinário) 878313, com repercussão geral reconhecida, para julgamento em sessão virtual. Os autos foram incluídos em lista do julgamento agendado para 07/08/2020.

Versam os autos sobre a inconstitucionalidade da popularmente conhecida multa dos 10% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001.

Essa contribuição, paga pelo empresariado na dispensa sem justa causa, tratava-se de um valor extra, correspondente a 10% do FGTS, destinada ao fisco para recompor as contas do FGTS, julgadas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como corrigidas a menor à época dos Planos Verão (1988) e Collor (1989) - RE 226855 e RE 248188.

Veja-se, bem: sendo a multa dos 10% do FGTS, uma contribuição social geral, sua instituição deve estar atrelada a uma finalidade específica (art. 149, caput, da Constituição Federal). E, havendo alteração dessa finalidade, é de se reconhecer a inconstitucionalidade da permanência da sua cobrança.

Ocorre que em 2012 o Conselho Curador do FGTS, então gerido pela Caixa Econômica Federal, manifestou-se pela recomposição integral das contas. E, além disso, o desvio de finalidade da contribuição dos 10% do FGTS foi reconhecido pelo Executivo Federal, ao vetar o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que pretendia a extinção desta contribuição. O argumento utilizado foi o de que o projeto não trazia consigo um estudo dos impactos financeiros e orçamentários dessa extinção; além de ignorar que os recursos captados seriam essenciais para manter projetos sociais e ações estratégicas do governo, a exemplo do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Outros projetos de lei surgiram com o intuito de fazer cessar essa cobrança, mas sem sucesso. No ano de 2019, a proposta voltou a surgir em duas medidas provisórias: 889 e 905. A primeira foi convertida na Lei nº 13932/2019, que determinou a extinção da cobrança a partir de 1º de janeiro de 2020.

Mas, apesar da extinção da contribuição, persiste a discussão da ilegalidade da sua cobrança até Janeiro 2020. Por isso, subsiste o direito dos contribuintes de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos anos, observado o prazo prescricional para tal. E essa definição, pela ilegalidade ou não da cobrança, será feita no julgamento do já mencionado RE 878313.

Aguardamos os amigos e as amigas no próximo painel tributário.

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Referências:

BRASIL. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.

________. Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp110.htm >.

________. Lei nº 13932, de 11 de dezembro de 2019. Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13932.htm >.

________. Ministério do Trabalho e Emprego. Ata da 128ª Reunião Ordinária do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, realizada em 15 de maio de 2012. Disponível em: < http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-atas-conselho-curador/20120515_Ata_128_Reuni%C3%A3o_Ordin%C3%A1ria_CCFGTS.pdf >.

_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 226855, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2000, DJ 13/10/2000. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=251908 >

_______. _______. Recurso Extraordinário nº 248188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2000, DJ 01/06/2001. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=257752 >

_______. _______. Recurso Extraordinário nº 878313. Relatoria do Ministro Marco Aurélio. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4742998 >.

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