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Advocacia criminal em pílulas: Não incide causa de aumento de pena ao tráfico de drogas realizado nas imediações de igrejas


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 23/06/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: tráfico de drogas, causa de aumento de pena, Lei de Drogas, Direito Penal, advocacia criminal.

Advocacia criminal em pílulas: Não incide causa de aumento de pena ao tráfico de drogas realizado nas imediações de igrejas

Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11343/2006, em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 528851/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.

A Lei nº 11343/2006, conhecida como Lei de Drogas, traz em seu art. 40, causas de aumento de pena, de um sexto a dois terços, aos crimes relacionados ao tráfico de drogas, previstos nos art. 33 a 37, da lei. Entre tais majorantes, observamos aquela descrita no inciso III:

Lei nº 11343/2006, Art 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
III - A infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.

O condão dessa majoração da pena é que os locais acima apontados são considerados como de maior facilidade para a difusão de substâncias entorpecentes, maior vulnerabilidade dos potenciais atingidos e ofensa a instituições públicas de combate à criminalidade. São os locais que o legislador pátrio considerou que a distribuição de drogas pode ser mais danosa às pessoas que ali estão.

Mas, é preciso atenção: como bem destaca Cleber Masson em suas lições, o rol de locais descritos na lei é taxativo, pois é inadmissível o uso da analogia in malam partem no Direito Penal. Assim sendo, ainda que o tráfico seja desenvolvido nas imediações de local onde a aglomerações de pessoas, facilite a traficância, não havendo a expressa menção desse local na majorante do inciso III, não poderá a pena do tráfico sofrer a causa de aumento.

No caso concreto julgado no HC 528851/SP, discutiu-se a inviabilidade de os tempos religiosos serem considerados, por analogia, estabelecimentos que merecem a proteção especial da lei em relação à causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11343/2006. Mas, conforme bem pontuado no voto do Ministro Relator, em matéria penal não cabe analogia in malam partem. Destaque-se trecho do voto do Ministro Schietti:

Decerto, a razão de ser dessa causa especial de aumento de pena em questão é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais especificados no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da citada lei), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares.
(...) não há como se olvidar que, "Em matéria penal, por força do princípio da reserva legal, não é permitido, por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de delitos. No que tange às normas incriminadoras, as lacunas, porventura existentes, devem ser consideradas como expressões da vontade negativa da lei. E, por isso, incabível se torna o processo analógica. Nestas hipóteses, portanto, não se promove a integrarão da norma ao caso por ela não abrangido" (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 48, destaquei).
(...) caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação àquele que pratica o crime nas dependências ou nas imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.

O Ministro Relator ainda pontuou em seu voto a existência de julgado em contrário, na própria Sexta Turma, sobre a possibilidade de majoração da pena em razão de o tráfico ser realizado nas proximidades ou imediações de igrejas (AgRg no REsp 1810121/SP). Mas, enfatiza seu entender pela inviabilidade do uso da analogia in malam partem em matéria penal.

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Referências:

MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1810121/SP. Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, publicado em 27/02/2020. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=105874263&num_registro=201901223422&data=20200227&tipo=51&formato=PDF >

_________. Habeas Corpus nº 528851/SP. Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020, publicado em 12/05/2020. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=106945585&num_registro=201902499700&data=20200512&tipo=91&formato=PDF >.

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