Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 17/06/2020 | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito Tributário, STF, ICMS, PIS/COFINS, RE 574706, restituição crédito tributário.
A tese de exclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS/COFINS (Programa de Integração Social / Contribuição de Financiamento da Seguridade Social), mesmo tendo seu mérito julgado (Tema 69 de Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, segue sendo alvo de debates no Judiciário pátrio.
A pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Recurso Extraordinário (RE) nº 574706 causa à comunidade jurídica a sensação de insegurança jurídica que urge ser cessada.
O julgamento marcado para o dia 01/04/2020 acabou sendo cancelado, em 24/03/2020, por força da remodelagem das sessões de julgamento do Pleno em meio à pandemia COVID-19. E, dada a crise sanitária atual, continua sendo uma incógnita o retorno à normalidade das sessões presenciais no STF. Com isso, por ora, segue indefinida a data da nova pauta de julgamento dos embargos do RE 574706.
Nesse cenário de adiamento do julgamento, cada nova movimentação traz consigo especulações e divide opiniões.
Em 14/05/2020 a PGFN trouxe aos autos o pedido de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que tenham por objeto a discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O argumento para o pleito foi a verificação entre Tribunais pátrios de decisões diversas sobre o tema, notadamente no que diz respeito ao cálculo do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Tema este, aliás, que é destaque no pleito da PGFN nos embargos.
A Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda, parte autora da demanda original deste leading case, manifestou-se nos autos no dia seguinte (15/05/2020), pugnando pelo indeferimento do novo pleito da Fazenda Pública, requerendo, ainda, a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, observadas as restrições de ordem pública e sanitária para o momento.
A Extrativa Mineral Ltda manifestou-se no feito em 21/05/2020, alegando seu interesse direto na causa e requerendo a liberação do feito para julgamento em sessão virtual. A requerente traz à discussão a urgente necessidade de pacificação social sobre o tema no que diz respeito ao cálculo do ICMS.
Em 29/05/2020 foi a vez da Confederação Nacional da Indústria – CNI reiterar pedido de ingresso no autos como amicus curiae. Fundamenta seu pedido no contexto excepcional vivenciado, diante do cenário de pandemia com forte recessão econômica. O que justifica, ainda mais, o ingresso da entidade representativa dos interesses nacionais da Indústria Nacional ao feito. Na oportunidade, também se manifestou contrariamente ao pleito de suspensão defendido pela PGFN e requereu a designação do julgamento em audiência virtual.
Recentemente, no dia 05/06/2020, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) também requereu o ingresso nos autos como amicus curiae ou terceiro interessado. A entidade fundamenta seu pedido na necessidade de defesa do exercício da advocacia, do devido processo legal substantivo e dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração dos processos.
O MDA rechaça o pedido de suspensão nacional da PGFN, invalidando ainda as pretensões fiscais nos embargos do RE 574706, especialmente a redefinição do cálculo do ICMS pelo valor efetivamente pago pelo contribuinte.
Agora o processo segue concluso ao relator. Aguardamos as próximas manifestações do STF nos autos e acreditamos que a causa possa ter deslinde breve, tão logo seja retomada a normalidade nas sessões presenciais do Plenário. A pressão para que o julgamento ocorra vem de todos as partes, tanto do fisco brasileiro, quanto da sociedade civil e comunidade jurídica.
À advocacia tributária, especializada no trato da recuperação de créditos tributários, compete zelar pela continuidade de seus trabalhos, tendo por certo que as discussões pendentes nos embargos não possuem o condão de alterar o mérito julgado desde 15/03/2017.
Aguardamos os amigos e as amigas no nosso próximo painel tributário. Tem alguma dúvida sobre o Direito Tributário? Deixe aqui seu comentário, ele pode ser o tema da nossa próxima reflexão.
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Referências:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 574706. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-223, DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 >.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
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