alt-text alt-text

Painel tributário: Nova data para o julgamento da exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL segue indefinida


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 10/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: IRPJ, CSLL, ICMS, STJ, advocacia tributária, restituição crédito tributário.

Painel tributário: Nova data para o julgamento da exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL segue indefinida

Olá Amigos(as) e seguidores(as) IbiJus!
É uma honra para nós contar com a companhia de vocês em mais um projeto: Painel tributário. Nosso objetivo é trazer para vocês jurisprudências, doutrina e notícias relacionados ao mundo tributário. Informação clara e objetiva para facilitar o seu dia a dia na advocacia tributária.

Para inaugurar a nossa série de artigos trazemos uma notícia datada do dia 02/06/2020. A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em reunião por videoconferência, realizado em 27/05/2020, definiu, por unanimidade, os requisitos a serem verificados para que recursos especiais repetitivos sejam julgados virtualmente.

Poderão ser apreciados em sessão virtual os repetitivos que em não haja divergência entre os Ministros, bem como que estejam em consonância com a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas, as quais compõem a Primeira Seção, especializada em Direito Público. Repetitivos fora desse padrão deverão aguardar o retorno das sessões presenciais para serem pautados.

Ainda conforme decisão majoritária, cada Ministro Relator poderá levar apenas um tema repetitivo para julgamento em casa sessão virtual, devendo disponibilizar seu voto em prazo não inferior a uma semana de antecedência do julgamento virtual.

A ideia com a medida foi garantir o necessário debate que, em regra, envolve os recursos repetitivos. E esse debate acaba sendo prejudicado quando impossibilitada a reunião presencial dos Ministros.

É importante dizer, que dentre os repetitivos destacados da pauta virtual naquela sessão do dia 27/05 estava o tema 1008, relativo à possibilidade de exclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) das bases de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), quando no regime de lucro presumido. Representam a controvérsia os seguintes recursos: REsp 1767631/SC, REsp 1772634/RS e REsp 1772470/RS.

Trata o repetitivo acima mencionado de uma das chamadas “teses filhotes do PIS/COFINS” (Programa de Integração Social / Contribuição de Financiamento da Seguridade Social), seguindo o julgamento de mérito proferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no RE 574706.

A tese invocada encontra albergue naquela ideia fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo: os valores relativos ao ICMS não compõem o faturamento das empresas, pois se tratam de recursos que ingressam nos cofres da empresa de forma transitória, sendo imediatamente repassados ao fisco. Por essa razão, não podem servir de base de cálculo para tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS, da COFINS, do IRPJ, da CSLL e outros.

Pontue-se que a determinação de que tema o 1008 dos repetitivos aguarde a retomada das sessões presenciais foi feita com a manutenção da suspensão nacional dos processos pendentes sobre a temática.

Seguimos aguardando a definição da tese em sede de repetitivo e esperamos vocês no nosso próximo painel tributário!

Não deixe de nos seguir nas redes sociais e deixar seu comentário sobre o tema tributário que gostaria de ver no nosso próximo painel.

Forte abraço!

http://www.facebook.com/institutoibijus 
https://www.instagram.com/instituto_ibijus 
https://twitter.com/institutoibijus 
https://www.youtube.com/institutoibijus 



Referências:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção define requisitos para julgamento de repetitivos por videoconferência. Disponível em < http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-define-requisitos-para-julgamento-de-repetitivos-por-videoconferencia-.aspx >.

_______. Recurso Especial nº 1767631/SC. Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, afetado ao rito dos recursos repetitivos em 12/03/2019. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802413985 >.

_______. Recurso Especial nº 1772634/RS. Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, afetado ao rito dos recursos repetitivos em 12/03/2019. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802644471 >.

_______. Recurso Especial nº 1772470/RS. Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, afetado ao rito dos recursos repetitivos em 12/03/2019. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802636886 >.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Extraordinário nº 574706. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-223, DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se