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Advocacia criminal em pílulas: Motivação abstrata é inidônea para o decreto da prisão preventiva


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 02/06/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: CPP, CF, Motivação decisões judiciais, decreto prisão preventiva, processo penal, prisão processual, prisão preventiva.

Advocacia criminal em pílulas: Motivação abstrata é inidônea para o decreto da prisão preventiva

Seguindo a jurisprudência pacífica da Corte, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que "a simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão".

O julgamento proferido no HC 553265/MG, em 12/05/2020, veio de encontro à regra da excepcionalidade da prisão preventiva. Conforme art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada (1) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (2) para a conveniência da instrução criminal; e (3) para assegurar a aplicação da lei penal. É imprescindível para a legalidade do seu decreto prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O art. 315, do CPP, em atenção aos mandamentos constitucionais vigentes (art. 5º, LXI c/c art. 93, IX, ambos da CF/88), determina que “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. E o §1º desse mesmo dispositivo legal determina que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Veja-se então: sendo a segregação cautelar uma exceção, ela somente será possível em situações em que a realidade dos autos apontarem, em concreto, a verificação da necessidade da medida. E a decisão do seu decreto deve enfrentar o caso concreto, apontando as razões pelas quais a prisão processual deve ser deferida no caso concreto.

O simples apontamento da não localização do réu para citação, como motivação do decreto de prisão preventiva configura manifesto constrangimento ilegal. A necessidade de a citação ser realizada por edital não faz presumir a fuga do réu. Ponderou o Ministro Relator:

É de se concluir, portanto, observadas as peculiaridades do presente caso, que a tentativa frustrada de citação processual não constituiu indicativo seguro de que o réu estivesse buscando se furtar à aplicação da lei penal e, por si só, não tem o condão de exigir a imposição da medida extrema de prisão ao réu, pois, como é cediço, "a simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão" (HC n. 324.306/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). (grifei)

Como resta claro, meras conjecturas não se mostram como medidas idôneas para sustentar o decreto de prisão preventiva. Para o decreto da medida cautelar prisional faz-se necessário que a decisão seja motivada com base em aspectos concretos, que efetivamente demonstrem que a gravidade dos fatos justificam a necessidade e proporcionalidade da medida excepcional. Nesse sentido, também, temos o HC 553300/SP e o HC 557842/TO, ambos do STJ.

Aguardamos os(as) colegas nas nossas próximas pílulas.

Tem algum tema que gostaria de ver nas nossas pílulas? Deixe seu comentário aqui.

Forte abraço!


Referências:
Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível para consulta em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível para acesso em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 553265/MG. Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020. Disponível para consulta em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201903802858&dt_publicacao=18/05/2020 >.

__________. Habeas Corpus nº 553300 / SP. Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. julgado em 19/05/2020. Disponível para consulta em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=106961252&num_registro=201903803792&data=20200525&tipo=5&formato=PDF >.

__________. Habeas Corpus nº 557842 / TO. Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020. Disponível para consulta em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=109235378&num_registro=202000110794&data=20200526&tipo=5&formato=PDF >.


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