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Correção do FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 12/08/2019 | Direito Tributário | Comentários: 4

Tags: FGTS, INPC, Direito Tributário, STF.

Correção do FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)

 

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sempre foi corrigido pela Taxa Referencial, a chamada TR.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Taxa referencial é inconstitucional para correção monetária de precatórios.

A Taxa Referencial (TR) foi criada em 1991, pela Lei nº 8.177, porém, desde 1999 não acompanhava a inflação e atualização monetária no país.

Assim, o índice a ser aplicado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da qual traz uma vantagem considerável.

Ao trabalhador será necessário ingressar com ação judicial visando a correção do índice a ser aplicado ao FGTS.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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Comentários 4
Gardênia Miranda Leite Mendes
GARDêNIA MIRANDA LEITE MENDES
Parabéns pelo artigo. Atualíssimo, visto que próximo mês será julgado pelo STF.

Antonio Emanuel Piccoli da Silva
ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA
Tudo bem, Rodrigo Maia. Estou repetindo o comentário acima. Neste caso a decisão é do STF, que analisou a inconstitucionalidade da TR. Assim o STF entende correto o INPC e não a Taxa Referencial. O STJ não tem competência para analisar Inconstitucionalidade e sim legalidade. Ocorreu o mesmo com a exclusão do ICMS do PIS e COFINS, onde STJ entendeu por diversas vezes que era legal e, por fim, o STF entendeu a inconstitucionalidade. É preciso separar a competência dos Tribunais: STJ quanto a legalidade e STF sobre inconstitucionalidade. O que analisamos no presente artigo é quanto a inconstitucionalidade e compete ao STF essa função. Realmente é polêmica a situação colocada, mas a questão de Inconstitucionalidade é de competência do STF e em regra de escalonamento de normas a Constitucionalidade e inconstitucionalidade sempre irá prevalecer. Para dúvidas pode me contar diretamente no e-mail: emanuel@piccolituruta.adv.br. Obrigado pelo comentário pertinente e abraços.

Evandro Sant´Anna Soncim
EVANDRO SANT´ANNA SONCIM
Boa tarde! Acompanho esse assunto há muito tempo e pelo que sei o STJ não entendeu que deveria ser aplicado o INPC para corrigir os depósitos fundiários. Poderia explicar o porquê de informar ser viável ainda a tese? Seria necessário recorrer até o STF?
Antonio Emanuel Piccoli da Silva
ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA
Tudo bem, Evandro. Muito inteligente a questão colocada.Neste caso a decisão é do STF, que analisou a inconstitucionalidade da TR. Assim o STF entende correto o INPC e não a Taxa Referencial. O STJ não tem competência para analisar Inconstitucionalidade e sim legalidade. Ocorreu o mesmo com a exclusão do ICMS do PIS e COFINS, onde STJ entendeu por diversas vezes que era legal e, por fim, o STF entendeu a inconstitucionalidade. É preciso separar a competência dos Tribunais: STJ quanto a legalidade e STF sobre inconstitucionalidade. O que analisamos no presente artigo é quanto a inconstitucionalidade e compete ao STF essa função. Realmente é polêmica a situação colocada, mas a questão de Inconstitucionalidade é de competência do STF e em regra de escalonamento de normas a Constitucionalidade e inconstitucionalidade sempre irá prevalecer. Para dúvidas pode me contar diretamente no e-mail: emanuel@piccolituruta.adv.br. Obrigado pelo comentário pertinente e abraços.

Rodrigo Maia
RODRIGO MAIA
O STJ já decidiu a questão em sede de repetitivos, de modo que nem sobe até os tribunais superiores qualquer demanda nesse sentido. Eis a tese fixada no Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

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