Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 26/06/2019 | Direito Tributário | Comentários: 1
Tags: Direito Tributário, PIS/COFINS.
O Regime Monofásico é aplicado às receitas advindas de determinadas mercadorias, com previsão em Lei especifica, sendo atribuída a responsabilidade do recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS por toda a cadeia. A receita auferida pelo produtor ou industrial é tributada com estas contribuições, com base em alíquotas maiores às aplicadas na sistemática do regime não-cumulativo, sendo que o restante da cadeia comercializa os produtos à alíquota zero.
Em recente decisão, no ano de 2017, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS por revendedores integrantes da cadeia sujeita ao regime monofásico, mesmo com alíquota zero.
Assim, é possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação a produtos submetidos ao regime monofásico em operações de revenda, sendo viável o manejo de ação para aproveitamento do crédito, bem como restituição nos últimos 5 (cinco) últimos anos.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.
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