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Do afastamento do recolhimento da Contribuição Social Previdenciária sobre o valor de serviços prestados por meio de Cooperativas de Trabalho


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 20/05/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Marcelo Itio Nishiura Turuta

Tags: Direito do Trabalho, Direito Previdenciário.

Do afastamento do recolhimento da Contribuição Social Previdenciária sobre o valor de serviços prestados por meio de Cooperativas de Trabalho

 

É comum as empresas oferecerem planos de saúde a seus funcionários, sendo que sobre este a empresa recolhe contribuição previdenciária.

Tais valores são devidos pela Empresa às seus funcionários em virtude das determinações constantes do artigo 22, Inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, instituído pela Lei n° 9.876/1999.

Todavia, sendo tais valores pagos pela Empresa em circunstâncias em que o legislador transferiu a sujeição passiva da tributação da cooperativa para empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa, não restando configurado a hipótese de incidência da contribuição social previdenciária prevista no Inciso IV, do artigo 22, da Lei n° 8.212/1991.

Desse modo, resta evidente que a cobrança amplia a base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa Autora contratante, não se confunde com aquele, efetivamente, repassado pela cooperativa, sendo que o valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa.

Todos os aspectos estão a denotar que o sujeito passivo e a base de cálculo definida na Lei n° 9.876/1999 estão em descompasso com o artigo 195, Inciso I, “a”, da Constituição Federal, denotando a inconstitucionalidade da referida norma.

Ademais, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, Inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição providenciaria sobre a folha de salários, violando, ainda, o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por Lei Complementar.

Assim, há a possibilidade da ajuizar a presente demanda para o fim de não mais ser compelida ao recolhimento contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho, bem como para ver garantido o direito de restituição total dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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