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Os Municípios não podem corrigir tributos acima da SELIC


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 27/03/2026 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: SELIC, corrigir, Tese, tributos, juros, Municípios, índice, correção monetária, ISS.

Os Municípios não podem corrigir tributos acima da SELIC


A taxa básica de juros da economia brasileira é a chamada taxa SELIC.

Esse instrumento foi criado pelo Banco Central em 1978 e é utilizada como referência para todas as outras taxas de juros praticadas no País, significando que, quando a SELIC sobre ou desce, bancos, financeiras e investidores ajustam suas operações de crédito e investimento.

A SELIC é, portanto uma ferramenta para exercer controle da inflação. O Banco Central ao perceber que os preços estão subindo rápido demais ele aumenta a SELIC para frear o consumo. Estando a economia desaquecida essa taxa cai para incentivar empréstimos e investimentos.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (05/03/2026) publicou o Acórdão de Mérito do Leading Case RE 1.346152, do respectivo Tema 1217, em que foi fixada a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

De modo que os Municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à dita taxa SELIC sobre seus créditos tributários.

Os ministros rejeitaram, portanto, o recurso do município de São Paulo que por sua vez questionava a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, afastando por conseguinte a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA na cobrança de ISS de uma determinada empresa.

No caso em apreço, o município de São Paulo havia aplicado multa, correção pelo IPCA ee juros de 1% ao mês com fulcro em leis municipais. O referido Tribunal de Justiça de S.Paulo entendeu que a cobrança superava o teto representado pela SELIC, decisão essa que agora teve a confirmação do STF.

O voto pela manutenção do entendimento do Tribunal Estadual foi da relatora, a Ministra Cármen Lúcia e nesse contexto foi proposta a mencionada tese 1217.

A Ministra frisou que a Constituição prevê competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário. Cabe à União editar normas gerais e aos demais entes federados suplementá-las dentro dos limites fixados.

Para a Ministra, embora o Tema 1.062 de repercussão geral fixado no julgamento do ARE 1.216.078 tenha tratado expressamente apenas de estaods e do Distrito Federal, a mesma lógica deve ser aplicada aos municípios, com ainda maior rigor, já que a Constituição não lhes confere competência legislativa concorrente na matéria.

A taxa SELIC, sublinhou Cármen Lúclia, administrada pelo Banco Central do Brasil, é o principal instrumento de política monetária do Pais e influencia diretamente a economia nacional. Para ela, permitir que municípios adotem índices superiores criaria distorções incompatíveis com o equilíbrio federativo e com a política monetária nacional.

Note-se que a Emenda Constitucional 113 consolidou a SELIC como índice único para atualização, remuneração do capital e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

Logo, os municípios com essa decisão ficam proibidos de cobar juros e correção monetária acima da SELIC em suas dívidas tributárias, ficando vedada também a cumulação da taxa com outros índices.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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