Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 24/02/2026 | Consumidor | Comentários: 0
Tags: estratégia, preço, à vista, a prazo, varejo, atacado, contrato, CDC, comércio.
Essa estratégia comercial de vendar à vista pelo mesmo preço da venda a prazo não fere os dispositivos legais que regem a atividade mercantil.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de não considerar abusiva essa prática, pois cobrar o mesmo preço à vista ou parcelado é um exercício de livre iniciativa.
A 4ª Turma do STJ considerou que a adoção do preço único não configura publicidade enganosa nem viola o dever de informação ao consumidor, desde que inexistam encargos financeiros ocultos e que a oferta seja clara, reconhecendo a liberdade do fornecedor na definição de sua política de preços.
Para o Relator, Ministro Marco Buzzi, nesse julgamento (REsp. 1.876.423), a Constituição assegura a livre iniciativa e a autonomia privada na definição da política de preços e que a Lei 13.455/17 autoriza a diferenciação de valores conforme a forma de pagamento, mas não impõe a obrigatoriedade de preços distintos.
O Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece regras para contratos de crédito e financiamento, exigindo que o fornecedor informe claramente sobre preço, juros (mora e efetiva anual), acréscimos, número de parcelas e o valor total a pagar, com e sem financiamento, e garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito com redução proporcional de juros, além de limitar a multa moratória a 2% do valor da parcela.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Para o setor de varejo e comércio, o precedente é relevante ao delimitar os contornos do dever de informação e preservar a liberdade de precificação. A decisão contribui para maior previsibilidade jurídica em políticas comerciais amplamente utilizadas no mercado, reduzindo o risco de intervenções judiciais que desconsiderem a dinâmica econômica e concorrencial do segmento.
Assim, a venda de produtos à vista ou a prazo com o mesmo preço não viola direito do consumidor.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.