alt-text alt-text

Dívida dos herdeiros não é afastada pela impenhorabilidade do bem de família


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 03/03/2026 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: herdeiros, impenhorabilidade, dívida, bem de família, sucessão, Código Civil.

Dívida dos herdeiros não é afastada pela impenhorabilidade do bem de família


Cabe ao espólio responder pelas obrigações do “de cujus” até o limite das forças da herança, no molde do que dispõe o art. 1.784 do nosso Código Civil.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

Esse dispositivo legal estabelece o princípio da saisine determinando que, no exato momento da morte (abertura da sucessão), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de inventário ou de qualquer ato formal inicial.

A respeito do assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: A existência de pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.

Recentemente a 23ª Cámara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que a impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo familiar falecido.

O Relator do Recurso, Desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar de o único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução da dívida.

E, ainda, segundo o Relator, “com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do “de cujus” até o limite das força da herança”, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens in natura recebidos, mas “dentro das forças da herança”.

Ainda para o Relator, “o fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por se bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o mite financeiro do quinhão recebido.”

Segue a EMENTA desse julgado:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-68.2021.8.26.0011 COMARCA: SÃO PAULO (FORO REGIONAL DE PINHEIROS)

VOTO 58831 APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO PELA IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM HERDADO DESCABIMENTO Sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob a premissa de que o único bem transmitido aos herdeiros foi declarado impenhorável por ser bem de família Argumentos do exequente que convencem Ultimada a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas da falecida na proporção da parte que lhes coube, limitada às forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC; art. 796 do CPC) A impenhorabilidade do imóvel herdado, por se tratar de bem de família, não afasta a responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança recebida Precedentes do C. STJ e desta C. Corte Extinção afastada para regular prosseguimento do feito. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002869-68.2021.8.26.0011, da Comarca de São Paulo. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores TAVARES DE ALMEIDA (Presidente) E JORGE TOSTA. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. SERGIO GOMES Relator. (grifamos).

Diante disso, a dívida dos herdeiros persiste, em que pese a impenhorabilidade do bem de família, ficando responsáveis até o limite da herança recebida.

____________________

Para mais publicações do autor, acesse o link:

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.997,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Planejamento patrimonial e sucessório para advogados

Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: PPSAPER

Código: 778

Mais detalhes

Formação prática em Direito Imobiliário

Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis

Investimento:

R$ 1.997,00

Assista agora!

Turma: FPDIPER

Código: 799

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se