alt-text alt-text

O fisco deve aceitar a fiança bancária ou seguro-garantia


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 19/02/2026 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Fazenda, fiscal, fisco, devedor, credor, seguro-garantia, fiança bancária, crédito tributário.

O fisco deve aceitar a fiança bancária ou seguro-garantia


A fiança bancária e o seguro-garantia são instrumentos idôneos para garantir o crédito tributário., podendo ser oferecidos para assegurar execução fiscal.

Tais instrumentos têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, não cabendo ao credor rejeitá-los, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

A sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três forma de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Entretanto, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

Âncora II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

Âncora I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

Âncora II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

A fiança bancária e o seguro-garantia, no entender da doutrina, produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Por conseguinte, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito.

Recentemente a 1ª Seção do STJ decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.

Para a ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas em razão da ordem legal de preferência. Conforme destacou, a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada quando os requisitos legais estão atendidos.

O citado artigo 11 da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80, estabelece a ordem de preferência da penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedra e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e semoventes e direitos e ações.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

Âncora I - dinheiro;

Âncora II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

Âncora III - pedras e metais preciosos;

Âncora IV - imóveis;

Âncora V - navios e aeronaves;

Âncora VI - veículos;

Âncora VII - móveis ou semoventes; e

Âncora VIII - direitos e ações.

O colegiado fixou a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” (REsp. 2.193.673 e REsp. 2.203.951)

____________

Para mais publicações do autor, acesse o link:

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.997,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Planejamento patrimonial e sucessório para advogados

Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: PPSAPER

Código: 778

Mais detalhes

Formação prática em Direito Imobiliário

Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis

Investimento:

R$ 1.997,00

Assista agora!

Turma: FPDIPER

Código: 799

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se