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O fisco deve aceitar a fiança bancária ou seguro-garantia


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 19/02/2026 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Fazenda, fiscal, fisco, devedor, credor, seguro-garantia, fiança bancária, crédito tributário.

O fisco deve aceitar a fiança bancária ou seguro-garantia


A fiança bancária e o seguro-garantia são instrumentos idôneos para garantir o crédito tributário., podendo ser oferecidos para assegurar execução fiscal.

Tais instrumentos têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, não cabendo ao credor rejeitá-los, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

A sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três forma de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Entretanto, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

Âncora II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

Âncora I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

Âncora II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

A fiança bancária e o seguro-garantia, no entender da doutrina, produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Por conseguinte, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito.

Recentemente a 1ª Seção do STJ decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.

Para a ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas em razão da ordem legal de preferência. Conforme destacou, a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada quando os requisitos legais estão atendidos.

O citado artigo 11 da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80, estabelece a ordem de preferência da penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedra e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e semoventes e direitos e ações.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

Âncora I - dinheiro;

Âncora II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

Âncora III - pedras e metais preciosos;

Âncora IV - imóveis;

Âncora V - navios e aeronaves;

Âncora VI - veículos;

Âncora VII - móveis ou semoventes; e

Âncora VIII - direitos e ações.

O colegiado fixou a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” (REsp. 2.193.673 e REsp. 2.203.951)

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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