Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 15/12/2021 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: jurisprudência, advocacia criminal, Lei de Drogas.
Olá, amigos e amigas!
Hoje trazemos para vocês uma seleção de 5 recentes julgados do STJ e do STF relativos à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Como sabemos, o sistema de precedentes cada vez mais ganha destaque no nosso ordenamento jurídico, sendo quase impossível a qualquer profissional do Direito desenvolver uma carreira sem manter-se atualizado sobre os precedentes dos nossos Tribunais Superiores.
Vejamos, a seguir, os julgados selecionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Além disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte. 2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de apelação não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da pequena quantidade de entorpecentes apreendida. 3. Reduzida a reprimenda, e tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível na espécie a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Íntegra do acórdão < https://bit.ly/3lX6i4n >
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses de invalidade da prisão cautelar, em razão da ausência de audiência de custódia, da nulidade do feito ante a falta de juntada do laudo toxicológico definitivo e do exame de corpo de delito relativo às agressões supostamente sofridas pelo réu não foram objeto de impugnação no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente foi surpreendido na posse de 992,2 g de maconha e teria tentado fugir da delegacia, por ocasião da lavratura do flagrante, "desferindo socos e tentando morder os policiais, que o contiveram". 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5. Agrado regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 155.192/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Íntegra do acórdão < https://bit.ly/3oTv1Is >
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO STJ. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2020, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em 21/7/2020. A denúncia foi recebida em 27/10/2020. Em recente decisão, o Tribunal de origem consignou que a instrução está encerrada desde o mês de março de 2021 e ainda não foi prolatada sentença porque a defesa técnica requereu a realização de exame de dependência químico-toxicológica. Incidem, portanto, os enunciados das Súmulas nº 64, do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa") e nº 52 ("Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo). De mais a mais, importante salientar que a requisição de realização de exame de dependência químico-toxicológica requerido pela defesa, embora direito subjetivo do paciente e exercício regular do princípio da ampla defesa, não pode ser considerado como excesso de prazo na formação da culpa atribuído ao poder judiciário. 4. Outrossim, quanto à prisão preventiva, ao que parece, o Tribunal local entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, como meio de garantir a ordem pública e em razão da gravidade do delito, representada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - três porções de "crack" pesando 187,06g, além da reincidência em crimes dolosos (falsa identidade e lesão corporal no âmbito doméstico), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 705.380/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Íntegra do acórdão < https://bit.ly/3GMbrnX >
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a invocação da natureza e da quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 4. Exasperação da pena-base devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional ao ponto de justificar, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte. 5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à exasperação da pena-base e incidência da atenuante da confissão espontânea, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. A tese defensiva de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastada pelas instâncias anteriores dada a constatação de o acusado integrar organização criminosa e/ou dedicar-se à atividade delitiva, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei de Drogas e artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Precedentes. 8. Inalterada a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias anteriores em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC 206.930 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-223, DIVULG 10/11/2021, PUBLIC 11/11/2021)
Íntegra do acórdão < https://bit.ly/31VHHWP >
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga (HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/2012). 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 3. Para afastar a conclusão implementada pelas instâncias ordinárias, tal como afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 207.071 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-223, DIVULG 10/11/2021, PUBLIC 11/11/2021)
Íntegra do acórdão < https://bit.ly/3s7oqwa >
Por fim, recomendamos uma leitura atenta da íntegra dos acórdãos para a melhor compreensão da ratio decidendi dos julgados.
Amigos e amigas, hoje nos despedimos e agradecemos a todos que nos acompanharam nos projetos Saber Trabalhista, Jurisprudência de Família, Advocacia criminal em pílulas e Painel tributário.
Esperamos que o conteúdo produzido tenha sido útil e contribuído com o crescimento profissional de vocês!
Desejamos um excelente final de ano … Que o Natal seja de muito amor e paz! E que 2022 seja um ano fantástico para todos nós!
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Referências:
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 694.607/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103005919&dt_publicacao=13/12/2021 >
________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 705.380/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103588848&dt_publicacao=13/12/2021 >
________. ________. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 155.192/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103231529&dt_publicacao=13/12/2021 >
________. Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 206.930, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-223, DIVULG 10/11/2021, PUBLIC 11/11/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758137575 >
________. ________. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 207.071, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-223, DIVULG 10/11/2021, PUBLIC 11/11/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758137596 >
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