Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 01/09/2021 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Lei de Drogas, Insignificância.
Olá criminalistas, tudo bem?
Ao apreciar o HC 202.883/SP o Ministro Ricardo Lewandowski ratificou o posicionamento da Suprema Corte pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de porte de drogas.
A insignificância ou bagatela decorre da máxima de que o Direito Penal é de ultima ratio, sendo utilizado apenas excepcionalmente, quando outros ramos do Direito não forem suficientes para a tutela do bem jurídico.
Com isso, materialmente falando, deixa de ser crime a conduta que não exponha a efetivo perigo os bens penalmente tutelados. Conforme lições de Capez,
a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesionar o interesse protegido. (CAPEZ, 2020)
O Ministro Lewandowski esclarece que a bagatela será verificada quando, conjugadamente, verificada a (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
Assim sendo, para o STF, não há insignificância quando falamos do crime de porte de drogas (art. 28, da Lei de Drogas).
Como sabemos, apesar de a lei impedir a privação da liberdade do usuário, a sua conduta é típica e deve ser combatida com um tratamento terapêutico e educativo que o auxilie a se livrar de seu vício.
Portanto, ainda que ínfima a quantidade de drogas apreendida com o sujeito, ela é capaz de trazer malefícios à sua saúde e à coletividade. Logo, o tratamento descrito no art. 28, da Lei 11.343/2006 continua sendo medida adequada e necessária, podendo auxiliar, até mesmo, na contenção do tráfico de drogas e entorpecentes.
A seguir, reproduzo importantes trechos da decisão monocrática proferida:
Oportuno ressaltar, também, que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao simples usuário, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente penas de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I, II e III, da Lei 11.343/2006).
Ou seja, a intenção do legislador, ao atenuar as reprimendas, foi a de impor ao usuário medidas de caráter educativo, objetivando alertá-lo do risco de sua conduta para a própria saúde, além de evitar a reiteração do delito, como aliás, ocorre nos caso destes autos.
(...) diante da política criminal adotada pela Lei, tenho que não se deve reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente, ainda que em quantidade ínfima como no caso dos autos (...)
De mais a mais, vale consignar que o objeto jurídico da norma em comento é a saúde pública, não apenas a do usuário, uma vez que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes.
Acrescento, ainda, que o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, de modo que, para sua caracterização, não se faz necessária efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado.
(...)
Essa presunção de perigo decorre da própria conduta do usuário que, ao adquirir a droga para seu consumo, realimenta esse comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública. Além disso, existe a real possibilidade de o usuário de drogas vir a tornar-se mais um traficante, em busca de recursos para sustentar seu vício.
Abraços e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >
_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 202.883/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/08/2021, publicado em 20/08/2021. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347392694&ext=.pdf >
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. V. 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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