Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 24/08/2021 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: prestação alimentar, Direito de família, Advocacia, alimentos.
Olá!
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.882.798/DF reconheceu que a mera prisão do alimentante não é argumento idôneo para afastar a sua obrigação alimentar.
A prisão cerceia a liberdade do indivíduo; mas, não afasta o seu dever de prover o sustento de seus filhos. Nesse sentido, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva ponderou em seu voto que “(...) a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal”.
Mesmo preso o indivíduo tem a possibilidade de trabalhar (dentro ou fora do sistema penitenciário, conforme o caso) e receber salário. Ademais, o trabalho dos internos é estimulado pela Lei de Execução Penal, sendo determinado que a remuneração do trabalho do preso serve para a assistência de sua família. Vejamos a literalidade do art. 29, da LEP:
LEP, Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§1°. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. (Grifei)
Portanto, verificada a proporcionalidade dos valores recebidos pelo genitor com seu trabalho e a necessidade do menor, persiste a obrigação alimentar do indivíduo que se encontra privado de liberdade.
A seguir, ementa do julgado para leitura atenta:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA. (...) 2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo. 4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide. 5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882798/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)
Forte abraço e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.882.798/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001655981&dt_publicacao=17/08/2021 >
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