Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 17/06/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito Tributário, advocacia tributária, exceção de pré executividade.
Olá tributaristas, como vocês estão?
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405 (Tema 961 dos Repetitivos) o STJ definiu a tese de que são cabíveis honorários advocatícios no julgamento da exceção de pré-executividade, ainda que não haja a extinção do processo de execução fiscal.
Como já trabalhamos em outra oportunidade, a exceção (ou objeção) de pré-executividade é meio de defesa do executado para situações em que, por simples petição e sem garantia de juízo, é possível combater vício ou nulidade relacionada à matéria de ordem pública ou em razão de prova pré-constituída nos autos da execução (Tema 108 dos Recursos Especiais Repetitivos - REsp 1.110.925).
Para o STJ já era pacífica a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no caso de a execução fiscal ser extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade (art. 84 e 85 do CPC / Tema Repetitivo 421 - REsp 1.185.036).
Mas, e quando apesar de acolhida a exceção, ela não extingue a execução fiscal? No caso analisado, por exemplo, seu acolhimento implicou na exclusão de sócio do pólo passivo do executivo fiscal. Haveriam razões para discriminar o trabalho dos patronos nessas causas?
Em definitivo, NÃO! O manejo da exceção, sem dúvidas, requer o esmero do patrono da causa e, por vezes, a sua natureza não é de requerer a extinção do executivo fiscal, mas simplesmente de corrigir vícios e nulidades processuais. E isso não pode significar ou justificar a não valorização dos trabalhos da advocacia.
De acordo com a Primeira Seção do STJ a condenação em honorários sucumbenciais na exceção decorre do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que dá causa à demanda ou a incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Sem dúvidas, a decisão do STJ se trata de uma importante vitória e valorização da advocacia. A seguir, trecho da ementa do REsp 1.764.405 para leitura:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (...) Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (...) (STJ, REsp 1.764.405, Relª. Minª. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, publicado em 29/03/2021)
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Referências:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < https://bit.ly/3lkTKl8 >.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.110.925/SP, Relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Disponível em < https://bit.ly/3aXecnB >.
__________. __________. Recurso Especial nº 1.185.036/PE, Relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010. Disponível em < https://bit.ly/2YA7sqF >.
__________. __________. Recurso Especial nº 1.358.837/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, publicado em 29/03/2021. Disponível em < https://bit.ly/31ujJhx >
__________. __________. Recurso Especial nº 1.764.349/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, , Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, publicado em 29/03/2021. Disponível em < https://bit.ly/31rrvc2 >
__________. __________. Recurso Especial nº 1.764.405/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, publicado em 29/03/2021. Disponível em < https://bit.ly/39qbCXP >
Ordem dos Advogados do Brasil. NOTÍCIAS - Decisão garante direito a honorários de sucumbência em julgamentos de exceção de pré-executividade. Disponível em < https://www.oab.org.br/noticia/58725/decisao-garante-direito-a-honorarios-de-sucumbencia-em-julgamentos-de-excecao-de-pre-executividade >
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