Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 19/04/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: poder diretivo, dignidade da pessoa humana, empregador, empregado, Advocacia trabalhista, dano moral.
A dignidade da pessoa humana é princípio basilar do nosso ordenamento jurídico e, como tal, deve ser observada nas diversas relações jurídicas estabelecidas na sociedade.
Nas relações trabalhistas, por exemplo, o poder diretivo do empregador não pode se traduzir em ordens ilegais, que violam a pessoa humana ou expõem a saúde do empregado a risco. Como leciona Luciano Martinez, o poder diretivo é a “(...) prerrogativa dada ao empregador para exigir determinados comportamentos lícitos dos seus empregados com vistas ao alcance de propósitos preestabelecidos” (MARTINEZ, 2020).
Por isso, o TST decidiu pela manutenção da condenação, em danos morais, de laboratório que obrigava o empregado a degustar remédios de laboratórios concorrentes. Tal degustação, vale frisar, acontecia sem qualquer receituário médico. Entendeu a Corte que o empregador abusou de seu poder econômico para submeter o empregado a situação vexatória, expondo sua saúde a risco.
A seguir, ementa do julgado:
(...) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral foi fixado com base nos fatos descritos pelo Tribunal Regional, consistentes em que os empregados propagandistas da reclamada, como o reclamante, compareciam a uma reunião por mês, na qual tinham a obrigação de "degustar medicamentos concorrentes e os fabricados pela reclamada, e encenar propagandas com o gerente, na frente dos demais" e que "todas as testemunhas confirmaram que os propagandistas, como o reclamante, já degustaram medicamentos durante reuniões, para fins de comparação com os produtos da concorrência, o que configura abuso por parte da empresa, que utiliza seus empregados como cobaias, em patente violação à saúde e dignidade do trabalhador, ensejando a reparação pelo dano moral. Neste aspecto, a conduta da empresa e de seus prepostos, ao exigir de seus empregados - e no caso específico do reclamante - a ingestão de medicamentos sem prescrição médica e sem que as condições de saúde o exijam, revela um total desprezo com a dignidade humana e com a condição social dos seus colaboradores, os quais, premidos diariamente pela situação econômica e pelo risco do desemprego, submetem-se a uma condição de subserviência tão indigna e vexatória, que não se deseja nem mesmo ao mais cruel dos criminosos" . Diante desse quadro, não se pode afirmar que a indenização por dano moral deferida ao reclamante no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), esteja fora dos limites da razoabilidade, da extensão do dano e da proporcionalidade, sem reexaminar todo o conteúdo da prova e promover uma nova valoração, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST, RRAg-12127-42.2016.5.15.0106, 8ª Turma, Redator Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020). (Destacamos)
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Referências:
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do TST - Laboratório indenizará propagandista obrigado a provar remédios em reuniões de trabalho. Disponível em < https://www.tst.jus.br/web/guest/-/laborat%C3%B3rio-vai-indenizar-propagandista-obrigado-a-provar-rem%C3%A9dios-em-reuni%C3%B5es-de-trabalho >
________. ________. Recurso de Revista nº 12127-42.2016.5.15.0106, 8ª Turma, Redator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020. Disponível em < https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/610c11f792803d04f5f28fdd1b5ffc76 >
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
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