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Advocacia criminal em pílulas: É ônus estatal comprovar a regularidade do ingresso policial no domicílio


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 24/03/2021 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Penal, processo penal, inviolabilidade domiciliar.

Advocacia criminal em pílulas: É ônus estatal comprovar a regularidade do ingresso policial no domicílio


Olá criminalistas, tudo bem?

A inviolabilidade domiciliar, sem dúvidas, é tema caro à advocacia criminal. Ainda que expressa a garantia constitucional, ainda restam muitas discussões acerca das situações que permitem a excepcional violação do domicílio.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no HC 598.051/SP que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

A inviolabilidade domiciliar é expressão da dignidade da pessoa humana e da sua intimidade. Por isso, sua violação deve observar o mandamento constitucional. 

E, dentre as hipóteses excepcionais, temos o consentimento do morador para o ingresso no domicílio. O consentimento válido, livre e desembaraçado, afasta eventual ilegalidade da ação. Mas, em diversos casos esse consentimento é questionado em juízo com a invocação de nulidades.

Para o STJ, compete ao Poder público comprovar a regularidade da atuação policial, demonstrando que o ingresso no domicílio é feito de forma consensual e livre. Por isso considerou-se necessário que o ingresso ao domicílio seja feito mediante assinatura de termo de autorização pelo morador, além de serem realizadas gravações em áudio e vídeo da ação. 

O STJ ainda firmou o prazo de 1 ano para o aparelhamento das polícias, bem como seu treinamento e adaptação para o ato. Ademais, pontuou que a não observância dessas novas diretrizes poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal, sem prejuízo do eventual reconhecimento, no exame de casos a serem julgados, da ilegalidade de diligências pretéritas.    

A seguir destacamos trecho da ementa do HC 598.051/SP:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.(...) 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (...) 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. (...) 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) (Destacamos)

Sem dúvidas, trata-se de um julgado paradigma que merece atenção da advocacia criminal, vez que a inviolabilidade domiciliar é corriqueiramente ponto de destaque na defesa. Por isso, recomendamos também uma leitura detalhada do inteiro teor da decisão, que vocês podem encontrar AQUI.

Aguardamos vocês na próxima publicação! 

Abraço, 

Equipe IbiJus










Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 687, de 8 de março de 2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270687%27 >

________. ________. Habeas Corpus nº 598.051/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001762449&dt_publicacao=15/03/2021 >



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