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Painel tributário: A repetição do indébito tributário pode ser pedida em dobro?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 04/03/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Tributário, advocacia tributária, repetição do indébito tributário.

 Painel tributário: A repetição do indébito tributário pode ser pedida em dobro?


Quando falamos das ações de recuperação do indébito tributário uma pergunta frequente é acerca da possibilidade de restituição em dobro. O pedido é viável? Os juízes e Tribunais têm aceito esse pedido? Vamos conversar um pouquinho sobre o tema a seguir.

A possibilidade do pedido de restituição em dobro possui amparo legal no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a norma, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Dentro do sistema consumerista a previsão de repetição do pagamento em dobro se traduz em uma cláusula punitiva àquele que cobra indevidamente do consumidor. Sendo certo para o Superior Tribunal de Justiça que para o deferimento da restituição em dobro é preciso a comprovação da má-fé ou dolo do fornecedor ou credor. 

Há aplicação da cláusula consumerista aos pedidos de recuperação de tributos?  

Não! A relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169, do Código Tributário Nacional (CTN). E, dentre essas normas, não há qualquer previsão acerca da repetição em dobro. 

É preciso dizer que muitos argumentam pela aplicabilidade da regra consumerista à repetição do indébito tributário. Mas, essa argumentação não tem alcançado êxito no Judiciário. Vejamos:     

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. (...) 6. O pedido de restituição em dobro dos valores pagos não encontra amparo nas demandas concernentes às relações tributárias, as quais subsumem-se às normas de Direito Público, de feição jurídica diversa daquelas concernentes às relações de consumo, constantes do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TRF-2, AC: 409177/RJ, 2004.51.01.009443-2, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, Data de Julgamento: 04/03/2008, DJU 30/04/2008) 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE EXIGIDO (ART. 940, DO CC/2002). (...) Mérito: Pretensão inicial do autor voltada à condenação da Municipalidade à repetição em dobro de indébito tributário (art. 165, I, do CTN cc. art. 940, do CC/2002), bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais decorrentes da cobrança indevida – admissibilidade parcial – o direito de pleitear a restituição de indébito tributário prescreve, no caso de cobrança indevida, em 5 anos a contar da extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 168, I, do CTN) – inexistência, porém, do pretenso direito à repetição em dobro – no caso dos autos não se vislumbra a demanda por dívida já paga, mas verdadeira cobrança, ainda que indevida, de débito tributário inadimplido e de titularidade de terceiro – falta de subsunção à hipótese normativa - ausência, ademais, de má-fé da Municipalidade a ensejar o dever de repetição em dobro (...) (TJSP, Apelação Cível 1001370-66.2016.8.26.0315, Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 07/11/2017)

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Referências:

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: < https://bit.ly/3bWIfNc

________. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < https://bit.ly/3877DhQ >        

________. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1001370-66.2016.8.26.0315, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti - 4ª Câmara de Direito Público, Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara, julgamento em 30/10/2017, registro em 07/11/2017. Disponível em < https://bit.ly/3eccxyh >

________. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível nº 409177/RJ,  2004.51.01.009443-2, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008, DJU 30/04/2008. Disponível em < https://bit.ly/309gco9 >



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