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Decisão do STF sobre ICMS na CPRB: favorável ou desfavorável?


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 25/02/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: EXCLUSÃO ICMS, CPRB, Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias.

Decisão do STF sobre ICMS na CPRB: favorável ou desfavorável?


​​​​​A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada pela Lei nº 12.546/2001, visando desonerar a folha de pagamento, com objetivo de substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento pela alíquota de 1% (um por cento) a 4,5% (quatro e meio por cento).

Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, passou-se a cogitar na exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes e seguido pela maioria do Tribunal.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes expõe claramente que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 12.973/2014, que traz a definição da Receita Bruta.

No parágrafo primeiro, do artigo 12, da Lei nº 12.973/2014, há expressa determinação para ser excluída da receita bruta os tributos sobre ela incidentes (Inciso III).

Ora, o ICMS nada mais que um tributo e no cálculo da CPRB já deve ser descontado o ICMS, por força legal.

Assim, a tese aplicada pelo STF é contraditória, pois se o ICMS é um Tributo e é excluído da receita bruta, não há porque sequer entender como constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, sendo que a própria Lei criadora há considerou como exclusão.

Qualquer operador de ciências contábeis tem conhecimento que na apuração da CPRB não integram a base de cálculo as vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, os Impostos (IPI e ICMS) e as receitas brutas de exportações, conforme já salienta o Decreto-Lei.

Agora, temos um novo problema: se é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, não cabe ao STF verificar a legalidade do que prevê o Decreto-Lei sobre já abater o próprio ICMS da receita bruta.

A intenção do STF foi de argumentação jurídica tributária favorável ao contribuinte, porém sua tese foi incoerente com o que descrito em seu voto.

Até a próxima!


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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