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Advocacia criminal em pílulas: Interrogatório da Lei de Drogas deve observar o rito do art. 400, do CPP


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 24/02/2021 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: interrogatório, Direito Penal, advocacia criminal, Lei de Drogas.

Advocacia criminal em pílulas: Interrogatório da Lei de Drogas deve observar o rito do art. 400, do CPP


Nos termos do art. 400, caput, do CPP, o interrogatório do réu é o último ato da audiência de instrução e julgamento criminal, privilegiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). É de se lembrar que a atual redação do dispositivo legal citado tem redação dada pela Lei 11.719/2008.

De outro modo, no rito da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), conforme seu art. 57, o interrogatório do réu é o primeiro ato da audiência, seguido da oitiva de testemunhas e alegações finais da acusação e da defesa. 

Mas, é de se frisar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar os HC's 127.900-AM e 121.907-AM, já decidiu que o rito processual do interrogatório descrito no art. 400, do CPP, possui aplicação às leis especiais, sendo norma que prepondera por ser mais benéfica ao acusado ou à acusada. 

Por isso, ao julgar o REsp 1.808.389-AM, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela aplicabilidade do rito ordinário descrito no art. 400, do CPP, ao processo e julgamento da Lei de Drogas, de modo que afastada a previsão do art. 57 da lei especial, para determinar que o interrogatório seja o último ato da audiência de instrução e julgamento, sob pena de nulidade. 

Ademais, para a Corte, sendo o interrogatório uma manifestação da autodefesa, o exercício em momento inadequado gera nulidade, sem qualquer necessidade de a defesa demonstrar os prejuízos ocasionados pela inversão do rito. Reconheceu-se, ainda, não haver preclusão para a alegação desta nulidade, que poderá ser requerida a qualquer momento do processo.

Segue ementa do REsp 1.808.389-AM:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MINORANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. (...) 3. Uma vez que a audiência de instrução e julgamento ocorreu depois da publicação da ata daquele julgamento, prevalece a nova compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, qual seja, a de que, em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte – em razão do princípio do pas de nullité sans grief –, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que o interrogatório constitui um ato de autodefesa, não se deu aos recorrentes a possibilidade de esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas ao longo da instrução criminal. 5. Porque anulado o processo desde a audiência de instrução e julgamento, fica esvaída a análise da pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (...) (STJ, REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020) (Grifamos)

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm#art1 >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.808.389-AM, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201901116294&dt_publicacao=23/11/2020 >

________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 127.900-AM, Relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-161,  DIVULG 02/08/2016,  PUBLIC 03/08/2016, RTJ VOL-00237-01 PP-00137. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11451173 >

________. ________. Habeas Corpus nº 121.907-AM, Relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-211, DIVULG 24/10/2014, PUBLIC 28/10/2014. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7045659 >

MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.


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