Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 04/02/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: PIS/COFINS, advocacia tributária, recuperação de créditos tributários.
Olá tributaristas!
Nossa notícia de hoje está relacionada à conhecida tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
Tema 69 de Repercussão Geral - RE 574.706 - Tese fixada: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Dada a grandiosidade desta tese, a partir da sua ratio decidendi, algumas outras teses têm sido levantadas e discutidas em nosso judiciário, sendo denominadas de teses filhotes do PIS/COFINS.
As contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição de Financiamento da Seguridade Social) são calculadas sobre o faturamento das empresas contribuintes, não inclusos os valores por elas recolhidos a título de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Isso porque o ICMS ingressa nos cofres da pessoa jurídica de forma meramente transitória, com imediato repasse dos seus valores ao Estado.
Logo, os valores do ICMS compõem o faturamento da pessoa jurídica de direito público. Aqui, as empresas contribuintes atuam como agentes arrecadadores do Estado. Portanto, os valores de PIS/COFINS não compõem o faturamento da empresa e não podem ser utilizados para o cálculo das contribuições devidas pela pessoa jurídica.
O mesmo raciocínio, através das chamadas teses filhotes, tem sido aplicado para o questionamento de diversos outros tributos que, indevidamente, têm sido utilizados para o cálculo base do PIS/COFINS.
Uma dessas teses filhotes é a de exclusão do PIS/COFINS de sua própria base. A Receita Federal entende que o PIS e a COFINS integram a receita bruta para fins de apuração dessas contribuições. Ou seja, que as contribuições ao PIS/COFINS integram sua própria base de cálculo.
Todavia, tomando como base a tese de repercussão geral fixada no RE 574.706 é de se pugnar que os valores recolhidos a título de PIS/COFINS não compõem a receita do contribuinte, não podendo compor a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte ao ente fiscal.
As discussões sobre essa tese filhote já possuem repercussão geral reconhecida pelo Supremo (Tema 1067 - RE 1.233.096). Mas, a espera por esse julgamento não tem obstado a conquista de sentenças pelos contribuintes no Judiciário pátrio.
A exemplo, temos o Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000, julgado recentemente pela 2º Vara Federal de Curitiba. Destacamos trecho da sentença proferida abaixo. Leia a íntegra AQUI.
(...) Considerando que os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, o fato é que a Corte Máxima entendeu por bem decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574706).
O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Dito de outro modo, após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento. (...)
Recomendamos o acompanhamento da tese no Supremo, pois, sem dúvidas, trata-se de excelente oportunidade para a advocacia tributária, tendo grande prognóstico de sucesso para o contribuinte brasileiro.
Tem alguma sugestão de tema? Deixe seu comentário, ok?
Abraços,
Equipe IbiJus
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-223, DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 >
_________. _________. RE 1.233.096. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Repercussão Geral reconhecida em 18/10/2019. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5769504 >
_________. Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná, 2ª Vara Federal de Curitiba. Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000/PR. Julgado em 07/12/2020. Disponível em < https://www.conjur.com.br/dl/exclusao-pis-cofins.pdf >
CONJUR. Precedente Supremo - PIS e Cofins devem ser excluídos da sua própria base de cálculo. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jan-07/pis-cofins-excluidos-propria-base-calculo >
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