alt-text alt-text

Saber Trabalhista: É objetiva a responsabilidade do empregador nas atividades de risco


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 25/01/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: responsabilidade do empregador, atividade de risco, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho.

Saber Trabalhista: É objetiva a responsabilidade do empregador nas atividades de risco


A responsabilidade do empregador por acidente sofrido pelo empregado é tema caro aos tribunais trabalhistas.

Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos casos de atividades perigosas, é objetiva a responsabilidade do empregador. Dessa forma, eventual erro humano do empregado restará abarcado pelos riscos da atividade empresarial (teoria do risco da atividade - art. 2º, da CLT, c/c art. 927, do CC). 

Em análise ao Recurso de Revista nº 270-73.2012.5.15.0062, o TST entendeu que a atividade desenvolvida por motorista de caminhão carreteiro é de alto risco. Por isso, o seu envolvimento em acidente automobilístico fatal gera o dever do empregador de indenizar os herdeiros por danos morais e materiais. Segue ementa do julgado: 

RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima , motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco . Assumiu, assim, voluntariamente , o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5 . Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6 . Considerando o risco da atividade desenvolvida , o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado , imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST, E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020) (Grifamos)

Até a próxima amigos e amigas! 

Abraços,

Equipe IbiJus






Referência: 

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >

_________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >

_________. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos no Recurso de Revista nº 270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020. Disponível em < https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/a04e77e821a0b81332ad55b70a1aeedc >



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.


Cursos relacionados

Área VIP do Treinamento Os maiores honorários da recuperação tributária

Inscreva-se no VIP e tenha acesso as gravações, certificado, kit materiais e outras vantagens

Investimento:

R$ 197,00

Turma: Área VIP - Abril24

Código: 971

Mais detalhes

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se