Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 10/12/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: advocaca tributária, Curso de Direito Tributário, ICMS, PIS/COFINS, Recuperação de tributos.
Olá amigos a amigas!
A notícia da inscrição de contribuintes na dívida ativa da União em razão da diferença de PIS/COFINS (Programa de Integração Social / Contribuição de Financiamento da Seguridade Social) com exclusão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) ganhou destaque e gerou revolta na semana passada.
A publicação, feita originariamente pelo Valor Econômico, no dia 03/12, informou que contribuintes, já de posse de decisão judicial para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, estão regressando ao Judiciário para coibir inscrições na dívida ativa.
O cerne da discussão está em qual ICMS (destacado ou efetivamente pago) deve ser utilizado para a recuperação de PIS/COFINS. O tema é destaque nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra o acórdão do RE 574706, sob a alegação de haver obscuridade, contradição ou omissão na decisão. O recurso segue pendente de julgamento.
Muitos contribuintes têm conquistado sentenças de provimento em relação ao pedido de recuperação de créditos PIS/COFINS. Todavia, nem sempre essas decisões estão acompanhadas de expressa manifestação judicial sobre qual ICMS deverá ser considerado para o cômputo do crédito.
A opção pela realização dos cálculos considerando o ICMS destacado nas notas, tomando como base a decisão proferida no RE 574706, sem autorização judicial, é o que tem causado discordância.
A Receita Federal (RFB) reconhece haver recolhimento a menor, utilizando a COSIT nº 13/2018 para determinar que os cálculos observem os valores de ICMS efetivamente pagos pelo contribuinte.
Nenhuma novidade … Como já colocamos, em diversas oportunidades, o fisco brasileiro erra! E erra muito!
Bom, a definição pela utilização do ICMS destacado nas notas nos parece clara! Aliás, o próprio Ministério Público Federal, em sua manifestação aos embargos de declaração opostos pela PGFN, considerou não haver qualquer contradição sobre o tema a ser sanada.
Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou recentemente sobre a matéria ao julgar o RESp 1822251/PR. Resumindo:
Uma inovação do STF nesse ponto é situação que não acreditamos que irá acontecer. Mas, apesar desse cenário, a discussão segue pendente de finalização no STF em razão do recurso da PGFN.
Considerando a diferença pecuniária que poderá ser verificada, é sensato (e, de bom grado!) que o pedido de recuperação do PIS/COFINS traga em seu bojo, de forma expressa, que o magistrado se manifeste sobre o ICMS utilizado. Assim, fecham-se espaços para eventuais questionamentos da Fazenda desfavoráveis aos contribuintes.
Havendo nas decisões judiciais a expressa menção da utilização do ICMS destacado, os contribuintes poderão recuperar esses créditos de forma segura! Sem precisar se preocupar com normas internas da RFB que, a nosso sentir, possuem claro intuito protelatório dos direitos dos contribuintes.
Novamente: é necessário que o magistrado se manifeste sobre a utilização do ICMS destacado nas notas para o cômputo dos créditos PIS/COFINS!
E, dada a importância dessa manifestação, eventual omissão deverá ser combatida por embargos de declaração.
Essa é a importância de se especializar no trato da recuperação de créditos tributários. Bem conhecer o assunto é essencial para manejar as ferramentas processuais mais adequadas para resguardar os direitos dos nossos clientes.
O trabalho com a recuperação de PIS/COFINS é gigante! Uma oportunidade ímpar para a transformação da sua advocacia! Não se deixe amedrontar por manobras fiscais que, claramente, buscam desestimular contribuintes e seus patronos a requererem seus direitos junto ao Judiciário.
E, contem conosco nesta jornada! Sigam nossas redes sociais para receber diariamente conteúdos relevantes para sua carreira de tributarista especializado(a) na recuperação de créditos tributários!
Forte abraço,
Equipe IbiJus
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Referências:
BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95936 >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1822251/PR. Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma. Decisão Monocrática. Julgado em 11/09/2020. Publicado em 16/09/2020. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=115084656&tipo_documento=documento&num_registro=201901539073&data=20200916&tipo=0&formato=PDF >
_________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574706. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno. Julgado em 15/03/2017. Publicado em 02/10/2017. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13709550 >
VALOR ECONÔMICO. Diferença de PIS/COFINS com exclusão do ICMS é inscrita na dívida ativa. Disponível em < https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/12/03/diferenca-de-pis-cofins-com-exclusao-do-icms-e-inscrita-na-divida-ativa.ghtml >
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