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Painel tributário: Vamos conversar sobre a Exceção de Pré-Executividade?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 03/12/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: exceção de pré executividade, Direito Tributário, advocacia tributária.

Painel tributário: Vamos conversar sobre a Exceção de Pré-Executividade?


Olá amigos e amigas tributaristas!

Vocês sabem o que é uma exceção de pré-executividade e quais são seus principais aspectos? Hoje vamos falar um pouco dessa peça processual. 

A exceção de pré-executividade, também conhecida como objeção de pré-executividade, é meio de defesa do executado para situações em que, por simples petição e sem garantia de juízo, poderá combater vício ou nulidade relacionado a matéria de ordem pública ou em razão de prova pré-constituída nos autos da execução. Essa é a determinação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 108 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1110925/SP).

A utilização da exceção de pré-executividade é bastante recorrente dentro do executivo fiscal, para casos em que, por exemplo, há prescrição, decadência, vício insanável no título executivo ou inexistência do débito em razão do pagamento. Para situações em que há ilegitimidade da parte executada, o uso da exceção de pré-executividade é polêmico, mas deve-se destacar que o STJ entende necessária a dilação probatória, sendo, assim, imprescindível a utilização dos embargos à execução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1795768/MT e AgRg no AREsp 429534/RJ.

Também é importante frisar que embora a exceção trabalhe com matérias que possam ser conhecidas de ofício, é imprescindível que haja a oitiva do exequente em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Resp 1279659/MG).

Em comparação aos embargos, trata-se de defesa mais célere, mais barata e menos formal. Por ser realizada por simples petição, a exceção de pré-executividade dispensa o pagamento de custas. E, uma vez apresentada a petição de exceção de pré-executividade, acrescida da prova pré-constituída que a embasa, ela será apensada aos autos da execução.

O instituto encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal (direito de petição), bem como incisos XXXV e LV. Dentro do Código de Processo Civil (CPC), pode-se apontar sua matriz nos art. 319 e 803. Na jurisprudência, é de frisar a Súmula 393 do STJ.  

A priori não existe um prazo para a sua apresentação dentro do executivo fiscal, mas para a sua maior efetividade, o momento ideal para a sua apresentação é após a citação do devedor; muito embora a ocorrência de citação não seja um requisito. Veja bem: após a citação para pagar, o devedor tem o prazo de 5 dias para fazer o pagamento da dívida ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei 6830/1980). Após esse prazo correr in albis, poderá a Fazenda Pública realizar atos de expropriação (art. 10, da Lei 6830/1980). 

Se a exceção é apresentada após o prazo de pagamento, ela não irá interferir no direito da fazenda de realizar a expropriação de bens do devedor. A exceção de pré-executividade, é de se destacar, não tem autorização legislativa de, por si só, suspender a execução fiscal (REsp 450852/RS). 

Entende o STJ que a Fazenda Pública poderá ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência caso o executivo fiscal seja extinto em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, por força do disposto nos art. 84 e 85 do CPC. Em igual sentido, o Tema Repetitivo 421 do STJ - REsp 1185036/PE.

Por fim, é de registrar que da decisão que rejeita a exceção ou a acolhe de forma parcial, sem extinguir a execução cabe agravo de instrumento. De outro modo, a decisão que acolhe a objeção e determina a extinção da execução deverá ser combatida com apelação não cabendo o reconhecimento da fungibilidade entre esses recursos (Vide: REsp 1666353/RJ).

Sem dúvidas, trata-se a exceção de pré-executividade de meio de defesa bastante interessante ao executado, sobretudo em sede de execução fiscal. Por isso, seu estudo e aprofundamento sobre questões polêmicas deve ser feito com cuidado pela advocacia tributarista. 

Esperamos ter contribuído, um pouco, para o melhor conhecimento deste meio de defesa.

Tem alguma sugestão de tema para o nosso próximo painel tributário? Deixe-a aqui nos comentários, ok?

Abraços da Equipe IbiJus




Referências: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://bit.ly/3gtuOnZ >.

__________. Lei  nº 6830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em < https://bit.ly/32tfumk >.

__________. Lei nº 13105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < https://bit.ly/3lkTKl8 >.

__________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1795768/MT, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019. Disponível em < https://bit.ly/3hu5eR5 >.

__________. __________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 429.534/RJ, Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013. Disponível em < https://bit.ly/31rtFce >.

__________. __________. Recurso Especial nº 450852/RS, Relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 28/06/2005, DJe 03/10/2005. Disponível em < https://bit.ly/3aXMiHT >.

__________. __________. Recurso Especial nº 1110925/SP, Relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Disponível em < https://bit.ly/3aXecnB >.

__________. __________. Recurso Especial nº 1185036/PE, Relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010. Disponível em < https://bit.ly/2YA7sqF >.

__________. __________. Recurso Especial nº 1279659/MG, Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, Dje 27/10/2011. Disponível em < https://bit.ly/31sy9j5 >.

 __________. __________. Recurso Especial nº 1666353/RJ, Relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017. Disponível em < https://bit.ly/3gB8PMd >.

__________. __________. Súmula 393, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009. Disponível em < https://bit.ly/3aTKEai >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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