Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 02/12/2020 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito Penal, CNJ, processo penal, prisao.
Olá amigos e amigas criminalistas, como vocês estão? Esperamos que muito bem!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do HC 603118/SP, determinou parâmetros a serem verificados para que sejam aplicadas as medidas descritas na Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para começar, devemos lembrar que referida recomendação foi editada para prevenir a propagação do novo coronavírus no cárcere brasileiro. Por isso, uma série de medidas foram recomendadas a magistrados e Tribunais, a exemplo da reavaliação das prisões provisórias, a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo e a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva (art. 4º, da Recomendação).
Para o STJ, as medidas recomendadas pelo CNJ somente poderão ser aplicadas em estrita observância às condições do estabelecimento prisional, a exemplo da sua lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia. Além disso, deve-se verificar o contexto local de disseminação do vírus e o estado de saúde do paciente.
Nesse sentido, importante destacar a manifestação do juízo a quo, que inicialmente indeferiu o pleito do acusado:
(...) a recomendação do CNJ e demais medidas mencionadas não representam, de forma alguma, salvo-conduto à prática delitiva, escudo ou blindagem automática à conversão da prisão em preventiva. Também, pontue-se que os estabelecimentos prisionais Paulistas, em especial os instalados nesta Comarca de Piracicaba têm promovido uma série de medidas preventivas, buscando evitar a disseminação ou contaminação pelo vírus, dentre elas o isolamento dos novos detentos e daqueles que apresentem sintomas da doença, além de outras medidas sanitárias.
Por isso, o STJ ponderou as informações levadas aos autos por meio de manifestação do diretor da unidade prisional, relatando as precauções e a estrutura da unidade no combate à COVID-19.
Também devemos destacar trecho da manifestação do Ministério Público Federal ao pleito da defesa:
No que concerne à alegação de que deve ser convertida em prisão domiciliar, em razão da pandemia do COVID-19, consoante a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tampouco lhe assiste razão.
Com efeito, conforme pontuou o Min. Rogério Schietti Cruz “A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal” (STJ, HC n. 567.408, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Publicação: 23/03/2020). (Grifamos)
A seguir, ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO DE CARGA. SEQUESTRO. RECEPTAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. PACIENTE COM HIPERTENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O decreto de prisão está calcado em fundamentos idôneos, pois a gravidade concreta do crime (extraída do modus operandi: os fatos trazidos à análise indicam a atuação de intrincada organização de roubo e distribuição de cargas. Com efeito, anote-se que o motorista-vítima deste crime era mantido em cárcere e somente foi liberado após intervenção de um dos acusados. Consigne-se que este mesmo motorista afirmou que um de seus algozes portava um fuzil e que foi ameaçado no sentido de que, caso corresse ou tentasse fuga 'seria picado'), a conduta imputada ao paciente (integrante de intrincada organização criminosa de roubo e distribuição de cargas) - expressamente referenciados nas decisões do Juízo processante - são circunstâncias aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública. 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para fundamentar a ordem de prisão do paciente, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (RHC n. 108.354/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/4/2019). 3. A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional - lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia -, do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente. 4. No caso, as circunstâncias concretas verificadas, associadas aos crimes imputados, não recomendam a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar à luz da referida recomendação. 5. Ordem denegada com recomendação. (STJ, HC 603118/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, publicado em 17/11/2020) (Destacamos)
Esperamos vocês na próxima semana para mais uma pílula.
Tem alguma sugestão de tema? Deixe seu comentário, ok?
Aproveitamos a oportunidade para parabenizar a advocacia criminal por seu dia. Parabéns pela garra nas lutas diárias e pelo destemor na defesa das liberdades e dos direitos fundamentais!
Dia 02 de dezembro, dia do Advogado Criminalista.
Abraços,
Equipe IbiJus
Referências:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em <https://bit.ly/2J6q7FL>
__________. Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 603118/SP, Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, publicado em 17/11/2020. Disponível em <https://bit.ly/2V1I5Mh>
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