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Painel tributário: Incide ICMS sobre a venda de salvados de sinistro?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 19/11/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: salvados de sinistros, Súmula Vinculante 32, LC 87/1996, repetição do indébito tributário, Direito Tributário, ICMS, CTN.

Painel tributário: Incide ICMS sobre a venda de salvados de sinistro?


​​​​​​​​​​​​​​Olá pessoal, tudo bem? 

Vamos a mais um Quiz?

CASO HIPOTÉTICO: X é sócio-proprietário da B Seguros de Automóveis. Sabendo de sua atuação na advocacia especializada em matéria tributária na cidade, ele te procura para analisar a legalidade da tributação praticada  sobre a sua atividade econômica. 

X relata que possui a seguradora desde o ano de 2010 e, desde então, possui parceria com as Lojas D Autopeças, que realiza a compra de suas peças de salvados de sinistros. Sobre essa operação de compra e venda a seguradora B recolhe valores de ICMS para o fisco estadual Y.

X te questiona: a cobrança de ICMS realizada pelo fisco estadual está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio? Em caso negativo, há possibilidade do pedido de integral repetição do indébito?

Não se esqueça de deixar sua resposta nos comentários, ok?

Acertou quem disse que a cobrança de ICMS no caso concreto é equivocada, mas que a repetição do indébito não poderá ser feita em sua integralidade. Vamos compreender?

Em relação à incidência de ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros de seguradoras, é preciso observar o enunciado da Súmula Vinculante 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é imposto cujo fato gerador consiste na circulação jurídica e econômica da mercadoria. Para a sua verificação, portanto, exige-se a transferência de domínio de bem, feita dentro de uma atividade econômica realizada com habitualidade, onerosidade e fim lucrativo

Assim sendo, na simples celebração de contrato de compra e venda de bem não incide ICMS. Por exemplo, na compra e venda de automóveis celebrada entre particulares não há operação mercantil a dar ensejo ao fato gerador do ICMS. Perceba: ainda que na relação mercantil haja contrato de compra e venda, nem todo contrato de compra e venda possui operação mercantil

Pois bem. Quando estamos diante de um contrato de seguro de automóvel temos uma situação complexa, muito bem definida. As seguradoras de automóveis são agentes financeiros cuja atuação é autorizada pelo Banco Central. Elas celebram contratos de seguro com interessados, ficando responsáveis por receber valores e administrá-los. E, na ocorrência de sinistro, responsabilizam-se pelo pagamento de prêmio ao segurado. 

Após o pagamento do prêmio, a seguradora passa a ter sob a sua propriedade os salvados do sinistro, que agora não mais são um veículo em sua integralidade. 

A posse desses salvados não interessa à seguradora. Por isso, ela busca se desfazer das peças de salvados para tentar reduzir seus prejuízos naquele contrato de seguro.  

Com isso, realizam contratos típicos de compra e venda com destinatários finais que darão às peças de salvados a devida utilização, a exemplo de leiloeiros de sinistros, lojas de autopeças ou sucatas. 

Portanto, fica claro que a alienação desses salvados se trata de etapa natural do contrato de seguro de automóveis, não havendo fato típico para a incidência de ICMS. Aliás, este é o mandamento contido no art. 3º, inciso IX, da Lei Complementar 87/1996.

Lei Complementar 87/1996. Art. 3º O imposto não incide sobre: (…) IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Assim sendo, em apertada síntese, para a configuração de mercancia exige-se a alienação de bens, de forma habitual, almejando lucro. O que não ocorre no caso de alienação de salvados de sinistro já que aqui a seguradora realiza a alienação apenas no intuito de reduzir seu prejuízo com o contrato de seguro. A venda do salvado não é realizada para gerar lucro.

Logo, no caso concreto apresentado, não há suporte legal ou jurisprudencial para a cobrança de ICMS sobre a venda de salvados de sinistro realizada pela B Seguros de Automóveis a seu parceiro. Podendo ser pleiteada a repetição do indébito tributário

Todavia, como a tributação irregular acontece desde 2010, não se poderá recuperar todo o valor pago indevidamente. Isso porque, conforme o art. 168, inciso I, do CTN, o pedido de restituição do indébito tributário deverá ser realizado no prazo de até 5 anos do pagamento indevido

Dessa maneira, os valores pagos indevidamente entre os anos de 2010 a 2014, estão perdidos a favor do fisco estadual Y. Agora no ano de 2020 somente poderá ser realizado o pedido de restituição de valores pagos indevidamente de 2015 em diante

O que achou do nosso Quiz? Esperamos que tenham gostado do estudo de caso! 

Esperamos revê-los no próximo Painel Tributário. Se tiver alguma sugestão de tema, deixe-a aqui nos comentários.

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Forte abraço e até a próxima.

Equipe IbiJus





Referências: 

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm >

________. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm >

________. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 32 (Recurso Extraordinário nº 588149), Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgado em 16/02/2011, publicado em 06/06/2011. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_32__RE_588149.pdf
FERREIRA, Ricardo José. Legislação tributária estadual comentada artigo por artigo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2020.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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