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Advocacia criminal em pílulas: Contornos do princípio da insignificância à luz da atual jurisprudência do STJ


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 18/11/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Insignificância, Bagatela, Direito Penal, Principios de Direito Penal, processo penal.

Advocacia criminal em pílulas: Contornos do princípio da insignificância à luz da atual jurisprudência do STJ


Olá amigos e amigas criminalistas, tudo bem com vocês?

A insignificância, sem dúvidas, é um dos conceitos mais discutidos dentro das ciências criminais, pois a sua aplicabilidade e contornos influenciam a política criminal adotada por uma sociedade.

A premissa a ser adotada é a de que o Direito Penal, dada sua força, deve ser utilizado como ultima ratio, somente para situações em que outros ramos do Direito não forem suficientes para a tutela do bem jurídico. Por isso, não há que se considerar crime, materialmente falando, condutas que não exponham a efetivo perigo valores e bens penalmente tutelados.

Segundo Capez, “a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesionar o interesse protegido”.

Havendo bagatela não há que se falar na tipicidade da conduta, pois o tipo penal é concebido para a proteção do bem jurídico. Ora, se a lesão, de fato, não se verifica, não há que se falar em adequação típica.

Assim, enquanto princípio, podemos dizer que a insignificância (ou bagatela) determina a absolvição do acusado quando: (i) verificada a mínima ofensividade da sua conduta; (ii) houver a inexistência de periculosidade social do ato; (iii) for reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) for inexpressiva a lesão provocada.

Em outras palavras, observado no caso concreto a natureza da conduta e se os prejuízos ocasionados forem considerados ínfimos ou insignificantes, será possível a absolvição do réu, em observância ao princípio da bagatela. Por exemplo, é muito comum ouvirmos sobre a insignificância em casos de furto de alimentos, a  exemplo de um pote de manteiga. 

A seguir, elencamos quatro julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre aspectos da aplicabilidade do princípio da insignificância. Vejamos: 

  1. O princípio é inaplicável quando estamos diante de crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP), pois em voga delito contra o sistema previdenciário, sendo altamente reprovável a conduta praticada. Nesse sentido, AgRg no REsp 1862853/MG.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO DÉBITO. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. (...) 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, independentemente do valor apropriado, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra a subsistência da Previdência Social. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ, AgRg no REsp 1862853/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  1. No delito de contrabando de munição é inaplicável a bagatela, pois latente a lesividade do objeto e a reprovabilidade da conduta. Vide: AgRg nos EDcl no REsp 1878394/PR.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fogo, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto. Precedentes. II - Ressalte-se que, mesmo quanto ao delito de porte de munição, somente teria aplicabilidade o princípio da insignificância se irrelevante a quantidade apreendida, o que também não é o caso dos autos, em que apreendidas 25 munições. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1878394/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  1. A bagatela não pode ser aplicada se o valor da res furtiva for superior a 10% do salário-mínimo vigente. Veja-se:  AgRg no REsp 1883330/PE.  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO QUALIFICADO. (...) 1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp 1883330/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  1. Os maus antecedentes e a habitualidade delitiva do agente afastam a possibilidade de reconhecimento da bagatela. Vide: AgRg no HC 603539/SC.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE, POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) I - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o paciente reincidente, possuidor de maus antecedentes, que reitera no mundo do crime e demonstra habitualidade delitiva, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. (...) (STJ, AgRg no HC 603.539/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Esperamos que tenham gostado da nossa reflexão e esperamos vocês na próxima semana para mais uma pílula. 

Tem alguma sugestão de tema? Deixe aqui nos comentários, ok?

Forte abraço,

Equipe IbiJus 



 



Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 603539/SC, Relatoria do Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001974166&dt_publicacao=20/10/2020 >

________. ________. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1878394/PR, Relatoria do Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001360119&dt_publicacao=12/11/2020 >

________. ________. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1862853/MG, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000409170&dt_publicacao=12/11/2020 >

________. ________. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1883330/PE, Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001666773&dt_publicacao=12/11/2020 >

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. V. 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Cap. 1 “Introdução”, item 1.4.3.1. 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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