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Advocacia criminal em pílulas: STF garante domiciliar a avó responsável pela guarda de netos menores


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 11/11/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Penal, processo penal, prisão preventiva, prisao domiciliar.

Advocacia criminal em pílulas: STF garante domiciliar a avó responsável pela guarda de netos menores


Olá criminalistas, tudo bem?

O Ministro Gilmar Mendes, em apreciação do HC 192800/SP, concedeu prisão domiciliar cumulada com cautelares diversas da prisão, por entender que a paciente era pessoa responsável pelo trato e cuidado de duas netas (crianças de 3 e 6 anos), além de mãe de uma adolescente de 17 anos. 

A lei processual penal permite a conversão da prisão preventiva em domiciliar quando o réu ou investigado for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.

CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...) 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Visa a norma resguardar o menor e a sua dignidade humana. Por isso mesmo, a conversão resta afastada por lei quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça contra os descendentes (art. 318-A, inciso II, do CPP). Ora, se o condão é proteger a criança, não seria razoável colocar em domiciliar aquela pessoa dita responsável, mas que agiu em afronta à vida ou à integridade do menor. 

O Ministro ainda apreciou que a Recomendação 62/2020 do CNJ recomendou a reavaliação, prioritária, das prisões provisórias de mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos (art. 4, inciso I, alínea a, Resolução CNJ 62/2020).

No caso concreto apreciado, a paciente estava presa preventivamente por tráfico de drogas. Possui duas netas, que estão sob sua guarda e que dependem de seus cuidados, pois a mãe é falecida e o pai cumpre cautelar, não possuindo condições de cuidar das crianças.  

Nesse cenário, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto no seguinte sentido:

(...) Como se vê, estamos diante de um caso de paciente, primária, sem registros criminais.
Muito embora no caso concreto, a paciente seja a avó das crianças, é ela a detentora da guarda, como anexado nos autos, a mãe das crianças veio a óbito em 2018. (eDOC 18)
A colocação da paciente em prisão domiciliar é medida que se impõe, mormente porque, para além do fato de que seus netos contam com 3 e 6 anos, a ausência da mãe das crianças, a viuvez da paciente e o genitor cumprindo as condições para se manter no regime aberto, demonstra a imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças. (eDOC 11 e 19)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que a paciente (...) seja posta em prisão domiciliar, com a obrigação de comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Além disso, deverá a paciente: a) solicitar previamente autorização judicial sempre que pretender ausentar-se de sua residência (artigo 317 do CPP); b) atender aos chamamentos judiciais; c) noticiar eventual transferência; e d) para fins de apuração da melhor situação para a criança (ECA doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente), submeter-se, periodicamente, juntamente com sua família, a estudos psíquico-sociais.

Sem dúvidas, trata-se de voto paradigma para a advocacia criminalista. 

Aguardamos os amigos e amigas na próxima semana para mais uma reflexão pertinente à advocacia criminal. 

Tem alguma sugestão de tema para a próxima pílula? Deixe seu comentário, ok?

Abraços,

Equipe IbiJus



Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf  >. 

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 192800/SP. Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Decisão Monocrática proferida em 29/10/2020. Publicada em 05/11/2020. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344850772&ext=.pdf >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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