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Advocacia criminal em pílulas: STF concede HC coletivo para pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 28/10/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Penal, processo penal, prisão preventiva, prisao domiciliar.

Advocacia criminal em pílulas: STF concede HC coletivo para pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência

Olá criminalistas, como vocês estão?

Trazemos no nosso Blog hoje uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para pais ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.

Vamos compreender essa decisão?

Inicialmente é preciso anotar que a decisão foi proferida nos autos do HC 165704, impetrado pela Defensoria Pública Da União (DPU).

Lembre-se que em Setembro/2018 o STF concedeu habeas corpus coletivo para presas gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência (HC 143641), permitindo a chamada prisão domiciliar humanitária. Na oportunidade, consignou-se, inclusive, a possibilidade de a prisão domiciliar substitutiva à preventiva ser cumulada com outras cautelares diversas da prisão, conforme sua necessidade no caso concreto.

O condão do julgado, sem dúvidas, foi garantir a dignidade de crianças e pessoas com deficiência que dependem dos cuidados de suas genitoras. É de se dizer, em outras palavras, que a preocupação está em evitar que os efeitos deletérios do cárcere atinjam essas pessoas. E, em assim sendo, se a ideia é tutelar o interesse de vulneráveis (crianças e pessoas com deficiência) não há razões que justifiquem que aquelas que possuem pais ou outros responsáveis presos não sejam alcançadas pela decisão do Supremo.

Por isso, em seu pleito, a DPU manifestou-se pela necessidade do trato igualitário desses vulneráveis, sobretudo em tempos de pandemia, quando necessitam de maior cuidado e trato para não se exporem ao novo coronavírus de forma ameaçadora à sua existência.


Por isso, no recente julgamento do HC 143641 o STF assentou, dentre outras, as seguintes disposições de observância obrigatória:

A Turma, por votação unânime, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus coletivo, para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: (i) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos; (ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos; (iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes; (v) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 desta Corte; (...)


Esperamos você na próxima semana para mais uma pílula.

Tem alguma indicação de tem? Deixe seu comentário.

Abraços da Equipe IbiJus,



Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícia: 2ª Turma concede HC coletivo a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453681&ori=1 >.

_________. _________. Habeas Corpus nº 143641. Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748401053 >

_________. _________. Habeas Corpus nº 165704. Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 20/10/2020. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5596542 >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

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