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Advocacia criminal em pílulas: Importação de semente de maconha em pequena quantidade não é crime


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 21/10/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Penal, Lei de Drogas.

Advocacia criminal em pílulas: Importação de semente de maconha em pequena quantidade não é crime

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Esperamos que sim!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise ao EREsp 1624564/SP decidiu que a importação de sementes de maconha em pequena quantidade não é suficiente para caracterizar os crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11343/2006). Por isso, o colegiado entendeu pelo trancamento da ação penal em curso.

Para a Ministra Laurita Vaz inexiste na norma penal (art. 28, da lei) a previsão da criminalização da importação de semente (matéria-prima) para consumo pessoal. Ademais, diante da pequena quantidade de sementes da planta (cannabis sativa) inexiste substância psicoativa em quantidade significativa para justificar a reprimenda penal nos moldes do crime de tráfico (art. 33, da lei).

É importante destacar que ao tratarmos da Lei de Drogas estamos falando de uma norma penal em branco dita heterogênea, pois sua complementação é encontrada em Portaria do Ministério da Saúde responsável por definir o que são drogas (art. 1º, caput, da lei). É a Portaria SVS/MS 344/1998 a responsável pela definição daquelas substâncias classificadas como drogas para os fins da Lei 11343/2006. E, dentre as substâncias elencadas na lei, por certo, não se incluem as sementes da maconha in natura. Em verdade, a substância psicoativa tratada pela portaria é o tetrahidrocannabinol (THC).

E, sobre supracitada substância, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre sua inexistência em sementes da planta cannabis sativa em pequena quantidade. Veja-se:

Habeas corpus. 2. Importação de sementes de maconha. 3. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). 4. 26 (vinte e seis) sementes: reduzida quantidade de substâncias apreendidas. 5. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal . 6. Denúncia rejeitada. 7. Ordem concedida para determinar a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau. (STF, HC 144161, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA) EM PEQUENA QUANTIDADE: NECESSÁRIA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No julgamento conjunto do HC 144.161/SP e HC 142.987/SP, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Segunda Turma desta Suprema Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser rejeitada a denúncia ou trancada a ação penal por ausência de justa causa nos casos em que o réu importa pequena quantidade de sementes de cannabis sativa (maconha). II – Agravo a que se nega provimento. (STF, HC 173346 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019)

Portanto, a recente decisão do STJ vai ao encontro da jurisprudência que tem sido predominante na Suprema Corte, o que nos parece a demonstração de uma tendência à descriminalização da conduta típica para o usuário de drogas (art. 28, da lei).

Esperamos os amigos e amigas na próxima semana para mais uma discussão ou apresentação de notícia pertinente à advocacia criminal.

Abraços da Equipe IbiJus,



Referências:

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Disponível em < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html >

________. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção decide que importar sementes de maconha em pequena quantidade não é crime. Disponível em < http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15102020-Terceira-Secao-decide-que-importar-sementes-de-maconha-em-pequena-quantidade-nao-e-crime.aspx >

________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 173346, Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15/10/2019 PUBLIC 16/10/2019. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751165941 >

________. ________. Habeas Corpus nº 144161, Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018.
Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748869614 >

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Volume único. 8. ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. 2020.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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