Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 30/09/2020 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito Penal, provas, processo penal.
Olá amigos e amigas criminalistas, como é bom conversar com vocês em mais uma oportunidade no nosso Blog.
Como já analisamos em pílulas passadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado sua jurisprudência no sentido de que “sem mandado judicial, é ilícito o acesso tanto dos dados gravados acessados pela polícia ao manusear o aparelho, quanto dos dados eventualmente interceptados no momento em que ela acessa aplicativos de comunicação instantânea” (RHC 90200/RN).
Sem dúvidas, uma interpretação que visa a garantia constitucional de proteção do sigilo das comunicações de dados (art. 5º, XII, da Constituição Federal).
Mas, o STJ agora deixa claro que a devassa a aparelho celular somente é proibida quando o acusado, réu ou indiciado assume a propriedade do aparelho, pois somente assim pode-se falar em garantia do sigilo das comunicações do indivíduo.
De outro modo, se o indivíduo nega a propriedade do aparelho telefônico e os policiais prosseguem a devassa para confirmar a propriedade do aparelho, não há que se falar em ilicitude da prova. Nesse sentido, observe-se o trecho do AgRg no AREsp 1573424/SP:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...) ACESSO A DADOS DO CELULAR DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PRÉVIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. (...) 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. 5. Na espécie, contudo, as instâncias ordinárias asseveraram que, ao ser abordado pelos policiais militares, o corréu inicialmente negou a propriedade do celular localizado próximo a ele (e-STJ fl. 549), tendo os policiais realizado uma breve consulta dos dados do aparelho abandonado em via pública, a fim de identificar a propriedade do objeto (e-STJ fl. 419). Ora, diante dessa específica particularidade do caso concreto (negativa do acusado de que o celular lhe pertencesse), deve ser mantido o afastamento da suposta ilicitude das provas obtidas a partir do acesso pelos policiais às informações contidas no referido aparelho celular apreendido. (...) (Destaquei)
Esperamos vocês na nossa próxima pílula de advocacia criminal com novas notícias e reflexões para a classe.
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Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível para acesso em < https://bit.ly/2ZZdeTI >.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1573424/SP. Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma. Julgado em 08/09/2020. Publicado em 15/09/2020. Disponível em < https://bit.ly/2FUOV1U >
__________. __________. Recurso em Habeas Corpus nº 90200/RN. Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma. Julgado em 05/05/2020. Publicado em 12/06/2020. Disponível para consulta em < https://bit.ly/3hUBMDp >.
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