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Advocacia criminal em pílulas: Inviolabilidade domiciliar exige habitação no imóvel


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 09/09/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Penal, processo penal, inviolabilidade domiciliar, prova ilícita.

Advocacia criminal em pílulas: Inviolabilidade domiciliar exige habitação no imóvel


Olá amigos e amigas! Hoje nossa dica é sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

O inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que a palavra “casa” constante no texto constitucional deve ser interpretada de forma ampla. Veja-se:

PROVA PENAL. (...) BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL. CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II). AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. INIDONEIDADE JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL). SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA". CONSEQUENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). (...) (STF, RHC 90376, Relatoria do Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe 18/05/2007) (grifei)

Note-se, ainda, que já no julgado acima está fixada a ideia de que a proteção à inviolabilidade do domicílio requer a ocupação do espaço protegido.

A exigência de habitação nos parece coerente com o mister da norma, Lembre-se: a garantia da inviolabilidade visa, como bem esclarecido nas lições de Ingo Sarlet, a proteção da vida privada, o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo e a sua dignidade humana. Portanto, nada mais correto do que se argumentar que é necessária a habilitação (ainda que temporária) da casa.

Assim, confirmando o supracitado, temos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 588445/SC, julgado em 31 de agosto do corrente ano, cujo trecho do acórdão a seguir se reproduz:

(...) Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio.

No caso concreto discutiu-se a legalidade de busca e apreensão realizada, mediante violação de imóvel, manifestamente desabitado, utilizado tão somente para a guarda e armazenamento de drogas e armas de fogo. Nesse contexto, entendeu a Corte não haver ilegalidade na ação policial.

A polícia, por meio de denúncias anônimas e investigações, localizou o local do crime e, após a realização de vigília, percebeu ser desabitado, não havendo ali movimentação de moradores. Verificada a não habilitação do local, procedeu-se a violação do imóvel, sendo ali realizada a busca e a apreensão de armas de fogo e drogas. A prova realizada no ato foi considerada pelo STJ legal, não havendo que se falar em violação da garantia constitucional de proteção à privacidade domiciliar.

Esperamos que tenham gostado da nossa notícia de hoje e aguardamos vocês na próxima pílula de advocacia criminal!

Tem alguma sugestão de tema? Deixe seu comentário, ok?



Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

__________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 588445/SC, Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, publicado em 31/08/2020. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=114242792&num_registro=202001392801&data=20200831&tipo=5&formato=PDF >

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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