Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 02/09/2020 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito Penal, processo penal, Repercussão Geral.
Olá amigos e amigas criminalistas!
Reservamos o espaço de hoje para compartilhar com vocês teses de repercussão geral firmadas em matéria criminal pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020, até o final do mês de Agosto.
Esperamos agregar conhecimentos atualizadíssimos à práxis forense dos colegas e contribuir para o desenvolvimento de uma advocacia criminal mais qualificada.
Lembrando, ainda, que as teses firmadas em sede de repercussão geral possuem verificação obrigatória em todas as instâncias.
Seguem as teses criminais fixadas:
Tema 22: Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal - RE 560900
Tese fixada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Tema 150: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base - RE 593818
Tese fixada: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.
Tema 486: Suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor - RE 607107
Tese fixada: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.
Tema 941: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor - RE 972598
Tese fixada: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
Tema 1041: Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências - RE 1116949
Tese fixa: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.
Aguardamos vocês na próxima pílula para compartilhar mais atualizações pertinentes à matéria criminal.
Forte abraço!
Referências:
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 560900. Relatoria do Ministro Roberto Barroso. Julgamento de mérito da repercussão geral em 06/02/2020. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2551965 >
________. Recurso Extraordinário nº 593818. Relatoria do Ministro Roberto Barroso. Julgamento de mérito da repercussão geral em 18/08/2020. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2642160 >
________. Recurso Extraordinário nº 607107. Relatoria do Ministro Roberto Barroso. Julgamento de mérito da repercussão geral em 12/02/2020. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3810647 >
________. Recurso Extraordinário nº 972598. Relatoria do Ministro Roberto Barroso. Julgamento de mérito da repercussão geral em 04/05/2020. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4987685 >
________. Recurso Extraordinário nº 1116949. Relatoria do Ministro Marco Aurélio. Julgamento de mérito da repercussão geral em 21/08/2020. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5378231 >
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