Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 30/07/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: ICMS, Recuperação de tributos, RE 574706, PIS/COFINS, Direito Tributário.
Olá amigos, amigas, seguidoras e seguidores IbiJus, como estão? Esperamos que bem!
Hoje, mais uma vez, vamos comentar uma notícia tributária relacionada à tese de recuperação PIS/COFINS.
Nesta quarta-feira, dia 29/07/2020, a Petrobras enviou ao mercado comunicação da recuperação de, aproximadamente, R$ 16.9 bilhões, relativos ao período de Outubro/2001 a Junho/2020, a serem aproveitados mediante a compensação de tributos federais. A comunicação oficial você pode acessar AQUI.
Os créditos em questão são fruto de vitória judicial no TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) em lide tributária de exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS, tendo por fundamento o leading case julgado pelo Supremo no RE 574706, conforme noticiado em informativo a acionistas no dia 21/07. Veja o informativo AQUI.
O número do processo não foi divulgado pela empresa, mas em pesquisa ao sítio eletrônico do TRF-2 por ações da Petrobras de recuperação de PIS/COFINS localizamos duas lides a serem acompanhadas:
- Apelação Cível nº 0026495-19.2017.4.02.5101 - trânsito em julgado em 13/07/2020;
- Apelação Cível nº 0009362-42.2009.4.02.5101 - trânsito em julgado em 15/07/2020;
Mais do que apontar os valores envolvidos nesta recuperação de PIS/COFINS, queremos destacar a opção pelo recebimento de valores na forma da compensação de tributos e a possibilidade de realizar essa mesma ação com diversas outras empresas, quaisquer sejam seus portes.
É bem verdade que as ações de recuperação de PIS/COFINS são, cada vez mais, reconhecidas pela advocacia e contribuintes brasileiros como uma grande oportunidade de recuperar créditos tributários de forma segura e amparada por decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.
Mas, ao mesmo tempo, também surgem questionamentos sobre o pagamento dos precatórios federais oriundos dessas ações. Não se discute que o procedimento para o pagamento de precatórios é um tanto quanto burocrático no nosso país (vide art. 100, da Constituição Federal). Mas, em hipótese alguma, pode-se invocar essa característica como um fator determinante para o não ajuizamento dessas ações tributárias.
Primeiro que, em regra, os valores envolvidos são altos. Então, ainda que se tenha que aguardar todo o rito de pagamento dos precatórios, é bastante vantajoso ao contribuinte fazê-lo. Também para o advogado, que recebe honorários proporcionais ao valor a ser restituído ao seu cliente. E, segundo, a recuperação de valores via precatórios não é a única opção: temos a compensação de tributos como estratégia bastante interessante e que deve ser explorada.
A compensação é forma de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, II, do Código Tributário (CTN). E, nos termos do art. 170, caput, também do CTN, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. No âmbito federal, a Receita Federal (RFB) já possui regulamentação permitindo que créditos federais sejam compensados com quaisquer tributos por ela administrados (vide Instruções Normativas RFB 1717/2017, 1810/2018 e seguintes).
A compensação, no caso das ações PIS/COFINS, irá permitir ao contribuinte compensar os créditos reconhecidos como de direito nas ações com valores que devam ser pagos em tributos federais. E, a grande vantagem é permitir que os recursos conquistados em sentença sejam, de imediato, aproveitados pelo contribuinte, sem que ele precise se submeter à espera do pagamento de precatórios pela União. Portanto, nos parece que essa estratégia processual deve sempre ser apresentada ao cliente, dada a sua vantagem nas ações PIS/COFINS.
Agora, talvez você leitora ou leitor esteja se perguntando neste ponto: ok, compreendi o benefício da compensação, mas quero saber onde irei localizar empresas do porte da Petrobras para patrocinar suas causas.
Bem amigos e amigas, é bem verdade que empresas como Petrobras, Lojas Renner e tantas outras que já emitiram comunicados ao mercado de recuperações de PIS/COFINS milionárias são clientes pouco acessíveis para uma grande maioria de advogados. Essas empresas ou possuem jurídico próprio ou irão confiar suas causas e grandes e renomados escritórios.
Então significa que você, advogado ou advogada iniciante ou pertencente a uma pequena banca, não tem chances de conquistar clientes para esse tipo de causa? Em definitivo, não!
É comum vermos muitos profissionais nas redes sociais lamentando não participar de uma grande banca, dizendo ser impossível desenvolver o trabalho com essa grande e excepcional tese de recuperação tributária que é a do PIS/COFINS.
Ora, é preciso compreender que a recuperação de PIS/COFINS não é uma ação que pode ser aplicada exclusivamente a grandes grupos empresariais. O trabalho pode ser feito com toda e qualquer empresa que recolha estas contribuições sociais, como, por exemplo, as indústrias, os comércios e os serviços do seu bairro.
É isso mesmo que falamos: aquele pequeno ou médio comércio localizado ai na sua região, está muito longe do público das grandes bancas advocatícias do país. O pequeno e o médio empresário precisam que você se disponha a trabalhar com essa fabulosa tese para que eles possam gozar de benefícios fiscais que lhe são de direito.
Esses pequenos e médios estabelecimentos, podem não gerar ações bilionárias. Fato! Mas, temos certeza, que resultarão em ações tributárias bastantes atrativas para você começar a se inserir nesse mercado que, até então, era monopolizado por grandes bancas, mas que agora ganha o conhecimento de muitos advogados tributaristas.
Além disso, como sempre falamos aos que nos questionam sobre: começar é sempre um desafio! Grandes bancas já foram pequenas e receberam muitos “Não’s” até conquistar o atual patamar de renome nacional. A diferença está na persistência, na vontade de crescer e trabalhar em prol do seu desenvolvimento profissional.
Esperamos que a nossa reflexão sirva de motivação e força para você enfrentar esse mercado tão desafiador que é o da advocacia. Autoridade e renome podem ser conquistados com disciplina e trabalho duro!
Desejamos aos amigos e amigas um excelente final de semana e os aguardamos no nosso Blog para uma próxima reflexão.
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Forte abraço da Equipe IbiJus,
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Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Denominado Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm >.
NOTÍCIAS R7. Petrobras diz que pode recuperar R$ 17 bi após ganhar causa tributária. Disponível em < https://noticias.r7.com/economia/petrobras-diz-que-pode-recuperar-r-17-bi-apos-ganhar-causa-tributaria-29072020 >.
Petrobras - Relações com Investidores. Resultados e Comunicados - Comunicados ao Mercado. Acesso em < https://www.investidorpetrobras.com.br/resultados-e-comunicados/comunicados-ao-mercado/ >
Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017. Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84503&visao=original >.
________. Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018. Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária, e a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92690 >.
Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário nº 574706. Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-223, DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 >.
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