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Painel tributário: Supremo decide que rol de serviços tributados pelo ISS é taxativo, mas aceita interpretação extensiva


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 30/07/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: LC 116/2003, Direito Tributário, Constituição Federal, ISS, tributos, serviços.

Painel tributário: Supremo decide que rol de serviços tributados pelo ISS é taxativo, mas aceita interpretação extensiva

"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Essa foi a tese definida, em sede de repercussão geral (Tema 296), pelo Tribunal Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), em sessão virtual finalizada em 29/06/2020, ao julgar o RE (Recurso Extraordinário) 784439, de relatoria da Ministra Rosa Weber.

Como se sabe, a CF (Constituição Federal) define a competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituir o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre serviços em geral, salvo os de transporte e comunicação - art. 156, III, c/c art. 155, II, ambos da CF. Determina, ainda, que caberá à LC (Lei Complementar) definir os serviços que serão tributados, além de: dispor sobre as alíquotas máximas e mínimas do tributo; excluir a incidência do imposto sobre as exportações de serviços para o exterior; e regular condições de isenções, incentivos e benefícios fiscais - art. 156, §3º, da CF.

Pois bem, a LC 116/2003 fez as definições acima e trouxe, em seu anexo, uma lista de serviços cuja prestação implica a verificação do fato gerador do ISS. Mas, a criação dessa lista fez surgir a discussão acerca da taxatividade ou não dos serviços ali descritos.

Sendo considerado o rol de serviços taxativo, somente podem ser tributados com o ISS aqueles serviços expressamente constante no anexo da lei. Mas, se considerado o rol exemplificativo, abre-se a possibilidade de os Municípios e o Distrito Federal exigirem a incidência do ISS sobre quaisquer atividades que se caracterizem, conceitualmente, como serviços.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em sede de repetitivos (Tema 132 - REsp 1111234), analisando os serviços bancários, manifestou-se sobre o tema e definiu que o rol é taxativo para os gêneros de serviços; isto é, para os itens descritos na lista anexa da lei. Já em relação às espécies, previstas nos subitens da lista anexa, o rol é meramente exemplificativo, cabendo interpretação extensiva. Assim, por exemplo, o legislador ao descrever em um item a possibilidade de incidência do ISS sobre serviços bancários, não precisaria de descrevê-los todos nos subitens para possibilitar a tributação das mais diversas espécies de serviços bancários (Súmula 424, do STJ).

Agora o tema foi definido em sede de repercussão geral pelo Supremo, sendo ratificada a taxatividade do rol de serviços constantes na lei complementar, permitindo-se uma interpretação ampliativa dos itens constantes na lista de serviços. Ou seja, conforme a tese fixado pelo Supremo, poderão os Municípios e o Distrito Federal cobrar ISS de serviços não listados, desde que congêneres àqueles serviços descritos na LC 116/2003.

Novamente, resta aberta uma lacuna para que os fiscos municipais tributem serviços conforme seus interesses. Aliás, abrindo divergência com seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, seguido dos Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, ponderou que a taxatividade do rol de serviços seria incompatível com a possibilidade de sua interpretação extensiva, sob pena de desvirtuar o seu caráter e torná-lo exemplificativo. Todavia, o voto foi vencido pelo da Ministra Relatora, compreendendo que eventuais excessos de interpretação do fisco deverão ser dirimidos no Poder Judiciário.

Aguardamos os amigos e as amigas no próximo painel. Tem alguma dúvida e gostaria que fosse tema de uma próxima reflexão? Deixe sua sugestão nos comentários!

Forte abraço!

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.

__________. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm >.

__________. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1111234. Relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/07/2009, publicado 08/10/2009. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=6109019&num_registro=200900158189&data=20091008&tipo=5&formato=PDF >.

__________. __________. Súmula nº 424. Julgada em 10/03/2010. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27424%27 >.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Lista de incidência do ISS é taxativa, mas extensível a atividades inerentes às previstas na lei. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448300&tip=UN >.

__________. __________. Recurso Extraordinário nº 784439, Relatoria da Ministra Rosa Weber. Julgado mérito de tema com repercussão geral em 29/06/2020. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4495933 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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