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Painel tributário: Incide ICMS sobre importação realizada por contribuinte não habitual


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 23/07/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: ICMS Importação, Constituição Federal, Direito Tributário, Repercussão Geral.

Painel tributário: Incide ICMS sobre importação realizada por contribuinte não habitual

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 16/06/2020 o tema 1094 de repercussão geral e, por maioria de votos, firmou a seguinte tese:

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

O leading case versa sobre pessoa física, residente no estado de São Paulo (SP), que tendo adquirido veículo automotor no exterior, para uso próprio, foi compelida ao pagamento do ICMS-Importação (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a importação).

Sobre o tema, é importante verificar a atual redação do art. 155, II e §2º, IX, a, da Constituição Federal (CF). Veja-se:

CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (grifo nosso)

Entendeu o STF ser correta a exação tributária, pois, no caso, há lei estadual posterior à EC nº 33/2001 instituindo a exação tributária. E, ademais, pontuou o Supremo ter sido verificado o disposto no art. 2º, §1º, I, da Lei Complementar (LC) nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 114/2002.

Sobre o ICMS-Importação e a sua incidência à importação realizada por pessoa física ou por sociedades não contribuintes habituais desse imposto, Leandro Paulsen em suas lições pontua que divergências jurisprudenciais sobre o tema, até então existentes, restaram superadas com a nova redação do art. 155, §2º, IX, a, dada pela EC nº 33/2001.

Aguardamos vocês no nosso próximo painel, com novos temas e atualizações sobre a matéria tributária.

Tem alguma sugestão de tema? Deixe aqui seu comentário!

Forte abraço!



Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.

__________. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm >.

__________. Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002. Altera dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp114.htm >.

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446127&ori=1 >

___________. Recurso Extraordinário nº 1221330. Relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão geral julgada em 16/06/2020. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5731431&numeroProcesso=1221330&classeProcesso=RE&numeroTema=1094 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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