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Painel tributário: Multa superior ao valor do tributo tem caráter confiscatório


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 16/07/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: não confisco, limitação poder de tributar, Direito Tributário, multa.

Painel tributário: Multa superior ao valor do tributo tem caráter confiscatório

É inconstitucional a imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao do tributo devido”. Em consonância com a sua pacífica jurisprudência, essa é a manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1158977 AgR, de relatoria do Edson Fachin.

Sabemos que o nosso sistema constitucional tributário é guiado pelo princípio do não confisco, que encontra guarida no art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...) utilizar tributo com efeito de confisco”.

Trata-se de limitação constitucional ao poder do Estado de tributar, evitando-se, assim, que haja uma apropriação indevida do patrimônio do contribuinte. Nas lições de Leandro Paulsen, “costuma-se identificar o confisco com a tributação excessivamente onerosa, insuportável, não razoável, que absorve a própria fonte da tributação (PAULSEN, 2020, p. 203)”.

E, muito embora o dispositivo constitucional seja direcionado de forma clara às espécies tributárias, é pacífico dentro da Suprema Corte que a vedação ao efeito confiscatório atinge também às multas.

Por oportuno, deve-se dizer que o STF diferencia a multa punitiva da multa moratória. As multas punitivas são aquelas que visam punir o contribuinte que desrespeita a norma tributária e estão limitadas ao valor do tributo devido. Já as multas moratórias surgem em razão do atraso do pagamento do tributo pelo contribuinte; e estas não poderão exceder a 20%, sob pena de serem consideradas confiscatórias.

Sobre a temática, vide: ADI 551, RE 582461 e ARE 836828 AgR.

Aguardamos os amigos e amigas no nosso próximo painel tributário!

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Referências:

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Ebook.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551, Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14/02/2003, PP-00058, EMENT VOL-02098-01, PP-00039. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266412 >.

_________. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 836828, Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe-027, DIVULG 09-02-2015, PUBLIC 10-02-2015. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7708861 >.

_________. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1158977, Relatoria do Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-041, DIVULG 27/02/2020, PUBLIC 28/02/2020). Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752092088 >.

_________. Recurso Extraordinário nº 582461. Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-158, DIVULG 17/08/2011, PUBLIC 18/08/2011, EMENT VOL-02568-02, PP-00177. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626092 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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