Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 08/07/2020 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: multa, extinção punibilidade, Direito Penal, advocacia criminal.
A extinção da punibilidade não poderá ser declarada, ainda que cumprida a pena privativa de liberdade, se pendente o pagamento da pena de multa. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar REsp 1850903, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O entendimento do STJ tem suas balizas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150.
Pontuou o Ministro Relator que a multa, por expressa previsão constitucional (art. 5º, XLVI), é espécie de pena, aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Essa, aliás, foi a conclusão do STF nos autos da ADI 3150. E, por ter sido firmada essa conclusão em sede de ADI, ela possui força vinculante.
Sendo a multa uma pena, o seu não cumprimento implica na inviabilidade da extinção da punibilidade. E, lembre-se: o cumprimento da sanção penal imposta é a forma mais comum de extinção da punibilidade.
É importante estar a par deste novo entendimento do STF e STJ, já que anteriormente predominava que, por força do art. 51, do Código Penal (CP) - com redação dada pela Lei nº 9268/1996, a multa deveria ser considerada dívida de valor que não obsta a declaração da extinção da punibilidade do réu.
O antigo entendimento, todavia, restou superado quando o STF, em sede da ADI supramencionada, definiu o seguinte:
1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
Aguardamos os amigos e amigas na nossa próxima pílula, com novas reflexões e atualizações da prática criminal.
Abraços da Equipe IbiJus
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >.
________. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >.
________. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >.
________. Lei nº 9268, de 1º de abril de 1996. Altera dispositivos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9268.htm >.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1850903. Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, publicado em 30/04/2020. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=108415169®istro_numero=201903558688&peticao_numero=202000129218&publicacao_data=20200430&formato=PDF >.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150, Relatoria do Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, Processo Eletrônico, DJe 06/08/2019. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340737159&ext=.pdf >.
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