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Notícia Comentada: Lojas Renner* ganham crédito fiscal bilionário após vitória na Justiça sobre ICMS


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 19/05/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Grandes Teses Tributárias, Direito Tributário, ICMS, PIS/COFINS, RE 574706.

Notícia Comentada: Lojas Renner* ganham crédito fiscal bilionário após vitória na Justiça sobre ICMS

Olá amigos(as), seguidores(as) e alunos(as) IbiJus!

Vivemos momentos de incertezas e medos em todos os sentidos, por isso queremos compartilhar uma notícia para trazer fôlego aos contribuintes brasileiros e à advocacia especializada na restituição de créditos tributários.

Em meio à crise mundial sanitária vivenciada, as Lojas Renner divulgaram ontem (18/03/2020) aos seus acionistas o trânsito em julgado, em sede de mandado de segurança, de uma restituição de créditos tributários, relativos à tese de exclusão do ICMS do PIS/COFINS, no valor total de R$ 1.357.087.101,84 (um bilhão, trezentos e cinquenta e sete milhões, oitenta e sete mil, cento e um reais e oitenta e quatro centavos). Assim noticiou o site Seu Dinheiro: Lojas Renner ganha crédito fiscal bilionário após vitória na Justiça sobre ICMS (sic).

Para acessar a íntegra comunicação emitida pelas Lojas Renner aos seus acionistas CLIQUE AQUI.

Certamente, os valores em questão serão diferenciais para que a empresa neste período de recessão, não é mesmo? Essa grande injeção de capitais, sem dúvidas, vem em boa hora.

Bom, essa notícia fantástica para os contribuintes brasileiros chega ao grande público em um período que muitos temem (por desinformação!) um revés na tese de recuperação do PIS/COFINS.

De antemão é preciso ter claro que o STF (Supremo Tribunal Federal) já firmou a tese de que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição de Financiamento da Seguridade Social). Essa tese, vale destacar, foi firmada em sede de repercussão geral. no julgamento do RE 574.706 (datado de 15/03/2017).

Fundamenta a tese o entendimento de que as contribuições do PIS e da COFINS devem ser calculadas em relação ao faturamento do contribuinte. Por isso, os valores recolhidos a título de ICMS não devem compor a base de cálculo destas contribuições. Ora, se os valores recolhidos a título de ICMS possuem repasse imediato para os cofres da União, o contribuinte atua como mero agente arrecadador, sendo claro que os valores de ICMS em momento algum passam a integrar seu faturamento.

Pois bem. A tese firmada tem permitido a diversos contribuintes realizar restituições, muitas delas de grande valor, como é o caso já noticiado do Magazine Luiza, Indústrias Romi [1] e, agora, das Lojas Renner.

Ainda não há o trânsito em julgado da demanda, pois se aguarda o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Em seu recurso, a Fazenda Nacional defende, basicamente, duas questões: (i) definição de utilização do ICMS efetivamente pago; e (ii) modulação dos efeitos da decisão.

O julgamento dos Embargos estava marcado para o dia 01/04/2020, mas devido à pandemia o STF teve que reorganizar sua pauta de julgamentos. Com isso, o julgamento dos embargos no RE 574.706 foi adiado e seguimos, até então, sem nova data para apreciação da demando pelo Plenário do STF.

Ocorre que na última semana, no dia 14/05/2020, a PGFN trouxe aos autos o pedido de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que tenham por objeto a discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF ainda não se manifestou sobre o pedido.

Essa recente manifestação da PGFN trouxe a muitos desânimo e dúvidas sobre o futuro da tese. Mas, novamente, toda essa insegurança traduz-se em incompreensão da exata situação jurídica da tese.

Pondere-se: o mérito já está julgado a favor do contribuinte e os embargos pendentes de julgamento discutem questões que não possuem o condão de alterar esse mérito. Nesse cenário, o pedido de suspensão nacional formulado pela Fazenda Nacional nos parece ter um único objetivo: amedrontar os contribuintes.

Muitos contribuintes e mesmos alguns advogados tomaram esse pedido de suspensão nacional de processos como um sinal de que a tese PIS/COFINS “tem seus dias contados”. Mas, um especialista em recuperação de créditos tributários sabe que isso não é verdade.

O mérito julgado não será afetado! O direito do contribuinte já está reconhecido pelo STF!

Sendo deferido o pedido da PGFN, teremos tão somente a suspensão dos processos em curso. Essa suspensão, todavia, não impedirá o ajuizamento de novas ações até o julgamento dos embargos.

E, lembre-se: como já analisamos em outras oportunidades, o prognóstico de deferimento dos embargos é baixo, mas não podemos desprezar a sua existência. O MPF (Ministério Público Federal) já se manifestou sobre os pedidos da PGFN e, embora, entenda pela não utilização do ICMS efetivamente pago, mas sim do ICMS destacado nas notas; defende-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, sob pena de grave prejuízo aos cofres públicos.

Por isso, sempre indicamos que as ações fossem ajuizadas o quanto antes, para evitar que eventual decisão acerca da modulação impeça o contribuinte de ver seu direito à restituição de créditos indeferido. E essa nossa indicação persiste.

Não se deixe amedrontar por avaliações sem conhecimento de causa!

Eventual deferimento da suspensão pode até significar agora um retardo de benefícios fiscais, mas não a perda do mérito desta fabulosa tese.

Portanto colegas, nosso trabalho com a tese de recuperação PIS/COFINS deve seguir firme!

Desejamos a todos(as) saúde e bons trabalhos!

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Nota:

* Banner: reprodução/site oficial

[1] Sobre os casos das Indústrias Romi e Magazine Luiza recomendamos a leitura de dois artigos anteriores já postados aqui no nosso Blog. Acesse os links a seguir: (i) https://bit.ly/2LJQH5K  ; (ii) https://bit.ly/3bMRJYY  .

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Referências:

Lojas Renner ganha crédito fiscal bilionário após vitória na Justiça sobre ICMS. Disponível em < https://bit.ly/2X66bWU >.

Lojas Renner S.A. Fato Relevante. Disponível em < https://bit.ly/3g3J0oF >.

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: < https://bit.ly/36bVkPm >. 

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Mandado de Segurança nº 5080029-13.2018.4.04.7100. Disponível para consulta em < https://bit.ly/2TjNfmm >.


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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