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Consigo liminares nas ações PIS/COFINS, mesmo pendente o julgamento dos embargos?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 16/04/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: liminar, Direito Tributário, ICMS, PIS/COFINS, RE 574706.

A resposta para esse questionamento é sim!

A recuperação de PIS/COFINS é a chamada Tese do Milênio, pois abriu diversos contribuintes a oportunidade de recuperar créditos tributários. Em 15/03/2017, em sede de repercussão geral, o STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar o RE 574.706, definiu a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS”.

A ideia foi reconhecer que as contribuições do PIS/COFINS (Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) devem ser calculadas sobre o faturamento das empresas, não devendo os valores recolhidos a título de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) serem utilizados para tal fim. Isso porque as cifras arrecadadas a título de ICMS são imediatamente repassadas ao fisco, não integrando o faturamento da empresa.

Em 31/10/2018 a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração ao julgamento de mérito. O julgamento desses embargos estava marcado para o dia 01/04/2020, mas devido a crise mundial COVID-19 o STF teve que readequar suas pautas de reuniões presenciais. E, com isso, tivemos o adiamento do julgamento, sem previsão de nova data para a sua realização.

Neste cenário, surge a preocupação de advogados(as) e empresários(as) em relação à possibilidade de conquistar liminares nas ações PIS/COFINS. E podemos afirmar que elas estão sim sendo concedidas!

Compreenda: a tese firmada no RE 574.706 possui mérito com repercussão geral julgada a favor do contribuinte e não há motivos para que esse benefício não seja usufruído de imediato. Esse, aliás, é entendimento jurisprudencial que predomina nos nossos Tribunais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. NÃO INCLUSÃO. VALOR DESTACADO. LIMINAR. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 69 da repercussão geral, estabeleceua tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, o que autoriza a concessão da liminar para afastar da tributação os valores de ICMS que tiveram sido destacados nas notas fiscais do contribuinte. (TRF-4 - AG: 5000889-16.2020.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, Data de Julgamento: 17/03/2020) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. (...) (TRF-3, ApCiv: 00003223920074036116 SP, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaferia, Sexta Turma, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/10/2019) (destaquei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RE Nº 574.706/PR. 1. O ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, os Ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social (Tema 069, decisão publicada em 02/10/2017 no DJe-STF). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (...) (TRF-2, ApCiv: 0000330-53.2008.4.02.5002, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/05/2019, 3ª Turma Especializada) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 3. No julgamento do RE nº 574.706/PR, sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. 4. Quanto à eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhe-se o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma." (RE 606171 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-040 de 03/03/2017). Não há que se falar, portanto, em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 574.706/PR. Logo, demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante. 5. O periculum in mora, por sua vez, reside no desequilíbrio financeiro gerado ao contribuinte, ao realizar o pagamento do tributo, nos termos em que lhe está sendo cobrado, redundando em risco às suas atividades operacionais, ou, em caso de inadimplência, em penalidades, oriundas da exigibilidade do crédito tributário, como a negativa de seu direito de obter certidões negativas de débitos e inscrição do seu nome no CADIN. (...) 7. Por fim, a suspensão liminar da exigibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não acarreta risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, posto que, no caso de, ao final, ser julgado improcedente o pedido autoral, poderá ser realizada a imediata cobrança dos valores em questão. 8. Agravo de instrumento provido, para determinar que a União se abstenha de efetuar quaisquer medidas restritivas de crédito e de aplicação de penalidades ao autor/agravante em decorrência da não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS nos moldes definidos pelo STF. (TRF-5 - AG: 0808613-33.2019.4.05.0000, Rel. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/10/2019) (destaquei)

Então colegas, vamos ao trabalho! O momento de ouro é agora! O mérito julgado a favor do contribuinte e a proximidade do julgamento definitivo da matéria leva ao empresariado a urgência no ajuizamento de ações.

E mais: em meio à crise que COVID-19, a possibilidade de recuperação de créditos pagos indevidamente ao fisco pode ser a injeção de capitais que irá garantir a saúde financeira de muitas empresas neste momento! E esse é um importante trabalho social e uma contribuição da advocacia brasileira para auxiliar empresas em tempos de crise!

Forte abraço e bom trabalho a todos!


Referências:

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: < https://bit.ly/37NvZf1 >. 

Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível nº 0000330-53.2008.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/05/2019, Terceira Turma Especializada Disponível em: < https://bit.ly/2Owtkig >. 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 0000322-39.2007.4.03.6116 SP, Relator (Juiz Convocado) Alessandro Diaferia, Sexta Turma, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/10/2019. Disponível em: < https://bit.ly/2XYPA7B >. 

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5000889-16.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma. Data de Julgamento: 17/03/2020. Disponível em: < https://bit.ly/2yj5v7O >.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Agravo de Instrumento nº 0808613-33.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/10/2019. Disponível em < https://bit.ly/2VcRnpJ >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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