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Suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses: polêmica medida de enfrentamento da crise COVID-19 é revogada


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 24/03/2020 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito do Trabalho, contrato de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, coronavirus, Covid-19, relações de emprego e coronavirus.

Ontem noticiamos no nosso Blog IbiJus a publicação da Medida Provisória nº 927/2020, editada para disciplinar medidas trabalhistas de enfrentamento à crise COVID-19, visando, sobretudo, a preservação do emprego e da renda.

Entre as medidas ali elencadas, destacou-se e gerou debate aquela então disciplinada no art. 18:

MP 927/2020. Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§1º. A suspensão de que trata o caput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§2º. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§3º. Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§4º. Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§5º. Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (destacamos)

Em pouco tempo de vigor a supracitada medida foi alvo de intensa crítica da comunidade jurídica, bem como da sociedade brasileira. Ora, não há dúvidas que o momento é de restrições e cortes tanto para empregadores, quanto empregados. Mas, parece pouco compatível com o momento vivido aceitar que o empregado, por 4 (quatro) meses, fiquei sem receber seu salário.

Decerto, essa é uma normativa que não observou a necessidade de sustento do empregado e sua família, deixando-o totalmente desprotegido economicamente. Às empresas são previstos abertura de créditos e benefícios fiscais diversos. Mas, ao empregado, parte mais vulnerável da relação trabalhista, parece ter sido imposto todo o ônus da crise econômica contemporânea.

Em meios às discussões o Executivo Federal, ontem mesmo, noticiou que iria determinar a suspensão dessa medida, por entender não estar compatível, de fato, com o momento de crise. E, foi editada a MP 928/2020, trazendo novas disposições para enfrentamento da crise COVID-19 e determinando a revogação do art. 18 da MP 927/2020.

Seguimos atentos às novas legislações que serão editadas para o enfrentamento da crise.

Um forte abraço a todos(as)!


Referências:

BRASIL. Medida provisória nº 928, de 23 de março de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Publicada no DOU de 23.3.2020 - Edição extra-C. Disponível em <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

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