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A situação das empresas frente a determinação de isolamento social

Uma análise acerca da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Artigo 15 e seguintes


Por Carolina Berton Lick em 24/03/2020 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Isabella Pires Bueno Mendes, OAB/SC: 50.588

Tags: Covid-19, MEDIDA PROVISÓRIA, MEDIDAS TRABALHISTAS.

Prezados colegas.

Conforme prometido e com o objetivo de facilitar a leitura de todos, segue a segunda parte do artigo denominado "A situação das empresas frente a determinação de isolamento social", que irá tratar acerca da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, as medidas aplicáveis aos estabelecimentos de saúde, bem como os prazos dos processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS e as atuações dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia frente as empresas, durante o período de calamidade pública.

Se você ainda não leu a primeira parte do artigo, sugiro voltar no meu blog e conferir o que foi publicado anteriormente.

Após dispor sobre o banco de horas (art. 14), a Media Provisória nº 927 estabeleceu, em seu art. 15 e seguintes, acerca da suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho.

DA SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO: 

Os exames que ficaram pendentes neste período, deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

Suspende-se, também, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que deverão ser realizados posteriormente no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

O empregador poderá optar por fornecer estes treinamentos periódicos e eventuais, através ensino a distância, mas deverá observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. 

No que se refere as comissões internas criadas dentro das empresas, para prevenção de acidentes, a Medida Provisória prevê que poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: 

O governo também determinou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia. 

O posterior recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. 

Mas fique atento, para poder usufruir desta prerrogativa, o empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020. 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, o qual estabelece o seguinte: 

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.   

1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.  

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA:

Por fim, ao dispor sobre as disposições em matéria trabalhista, a Medida Provisória cuidou em prever que durante este período, é facultado aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As horas suplementares deverão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Ainda, a Medida Provisória dispõe que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

E quanto aos prazos dos processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS?

Segundo estabelece o art. 48, estes ficam suspensos durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Durante o período supramencionado, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Sendo assim, constata-se a existência de uma série de medidas que podem ser tomadas pelo empregador, para diminuir os impactos causados pela pandemia, sendo que este artigo apenas cuidou em trazer, de uma maneira geral, quais são os principais atos que devem ser observados pelo empregador, para evitar futura responsabilização, devendo cada caso ser analisado isoladamente.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Carolina Berton Lick

Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil. FORMAÇÃO: Graduação em Direito pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí – concluída em 2016. Pós-graduação em Direito Civil Avançado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí - previsão para conclusão: abril/2019. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: 2012 - Estágio Voluntário no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2013 - Estágio Remunerado no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2013 - 2014 - Estágio Remunerado no Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2014 - 2019 – Assistente jurídica e advogada no escritório de advocacia Sachet Advogados Associados. QUALIFICAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES: Advogada - OAB/SC 48.371. Membro das Comissões: OAB vai à Escola; Assuntos Sociais e Direito Ambiental e Direito dos Animais, da OAB/SC, Subseção de Itapema.


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