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A descoberta posterior de ônus incidentes sobre veículo adquirido de comerciantes

Uma análise à luz da Lei nº 13.111/2015


Por Carolina Berton Lick em 04/08/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: consumidor.

A descoberta posterior de ônus incidentes sobre veículo adquirido de comerciantes

 

É comum a compra e venda informal de veículos.

Muitas vezes, a negociação vem desacompanhada de qualquer contrato de compra e venda, ou então, este contrato não possui clara disposição acerca de eventuais tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do bem.

Por esta razão, o comprador, ao tentar efetuar a transferência da propriedade do veículo perante os cadastros do DETRAN, acaba por descobrir que o bem possui em seu prontuário a existência de pendências que impedem a alteração da propriedade naquele momento.

Considerando que é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, e que o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo documento é de 30 (trinta) dias, consoante estabelece o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o comprador muitas vezes acaba ficando em situação de desvantagem, pois se não for cumprido o prazo estabelecido acima, o novo proprietário acaba por infringir disposto no art. 233 do mesmo Diploma Legal, e como consequência, é penalizado em conduta grave, além de ter que arcar com o pagamento de multa e sofrer a medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Sendo assim, quando a compra e venda se dá com empresários que comercializam veículos automotores, isto é, com pessoa que lucra com esta atividade, o comprador, além de socorrer-se ao Código de Defesa do Consumidor, pode buscar seu direito com base no que dispõe a Lei nº 13.111/2015.

Conforme estabelece a referida lei, tanto na comercialização de veículos novos, quanto usados, cabe aos empresários informarem, de maneira expressa, ao consumidor o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos de impostos, alienação fiduciária, ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a sua circulação. Essa é a exegese do art. 1º, vejamos:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II - a situação de regularidade do veículo quanto a:

a) furto;

b) multas e taxas anuais legalmente devidas;

c) débitos de impostos;

d) alienação fiduciária; ou

e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

 

A lei também prevê expressamente que as informações sobre a situação de regularidade do veículo devem ser relativas àquelas apurada junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado.

Além disso, no contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições. É o teor do art. 2º e Parágrafo Único da referida lei:

 

Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I - furto;

II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV - alienação fiduciária; ou

V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

 

Isto é, deve haver a inserção de previsão contratual quanto a situação de fato do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado.

O descumprimento da referida legislação acarreta na obrigação do vendedor em arcar com o valor correspondente ao montante das multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador, consoante determina o art. 3º, inciso I:

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

 

Caso o veículo tenha sido objeto de furto, ao comprador cabe requerer a restituição do valor integral pago, conforme determina o inciso II, do art. 3º, vejamos:

 

(...) II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

 

Por fim, é importante destacar que esta lei é clara ao dispor que as sanções previstas no artigo 3º supracitado, serão aplicadas sem prejuízo das demais previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o Parágrafo Único:

 

(...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Sendo assim, no contrato de compra e venda, além de haver cláusula no sentido de que o vendedor se compromete a entregar para o comprador o veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, de maneira genérica, deve haver a expressa e clara disposição sobre a situação de fato do veículo, conforme acima destacado, sob pena de acarretar nas sanções previstas na lei.

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Um grande abraço a todos.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Carolina Berton Lick

Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil. FORMAÇÃO: Graduação em Direito pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí – concluída em 2016. Pós-graduação em Direito Civil Avançado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí - previsão para conclusão: abril/2019. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: 2012 - Estágio Voluntário no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2013 - Estágio Remunerado no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2013 - 2014 - Estágio Remunerado no Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2014 - 2019 – Assistente jurídica e advogada no escritório de advocacia Sachet Advogados Associados. QUALIFICAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES: Advogada - OAB/SC 48.371. Membro das Comissões: OAB vai à Escola; Assuntos Sociais e Direito Ambiental e Direito dos Animais, da OAB/SC, Subseção de Itapema.


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