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Orientações sobre divórcio consensual

Regime da comunhão parcial de bens


Por Carolina Berton Lick em 06/10/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: Direito de família, divorcio, acordo.

 

Prezados colegas, com o objetivo de ajudar a elaborar um acordo justo em demandas que tratam sobre divórcio, apresento as considerações abaixo.

Caso as partes tenham interesse em regularizar o divórcio, deverá ser estabelecido se o cônjuge adotou o sobrenome do marido, ou vice-versa, e se deseja retirar e voltar a utilizar o nome de solteira(o).

Ainda, é necessário verificar se existe pacto antenupcial e qual é o regime de bens adotado pelo casal.

Neste artigo, iremos tratar sobre o regime mais comum, o da comunhão parcial de bens.

Nele, são considerados bens do casal; I - aqueles adquiridos durante o casamento à título oneroso; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, conforme prevê o art. 1.660 do Código Civil.

Não entram na partilha: I - os bens recebidos por herança ou doação; II - os sub-rogados, ou seja, aqueles que substituem um bem particular; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos pessoais de cada cônjuge; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - e, por fim, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Essa é a exegese do art. 1.659 do Código Civil.

Importante: No caso de existência de imóveis financiados, a parte quitada por um dos cônjuges antes do casamento não entra na partilha, ou seja, integra apenas o que foi efetivamente pago na constância do matrimônio, ainda que o financiamento tenha sido pago integralmente por apenas um dos cônjuges, ou esteja no nome de apenas um deles.

No caso de imóvel adquirido pelo casal e ainda em financiamento há época do divórcio, a parte quitada é partilhada, bem como as parcelas vincendas. Assim, cada um tem responsabilidade por 50% (cinquenta por cento) da dívida. Poderá ser estabelecido que o cônjuge que não ficar com o bem, terá o direito de receber do outro a metade do correspondente às parcelas quitadas.

Neste caso, deve-se comunicar a instituição financeira que realizou o financiamento, a qual caberá efetuar uma nova análise de credito, a fim de verificar se esta pessoa terá condições de assumir sozinha o restante do financiamento. Caso a análise de crédito seja negativa, o financiamento continuará no nome de ambos, e a responsabilidade é solidária.

Todavia, nada impede que as partes estabeleçam de forma diferente, pois caso nenhum dos dois tenha interesse em continuar com o imóvel, poderão optar por transferir financiamento imobiliário para terceiros, por exemplo.

Se existirem outros bens, já quitados, deverá ser especificado para qual das partes ficará cada um ou a respectiva porcentagem, estipulando-se, ainda, se as partes desejam alugar ou vender.

Se a divisão do patrimônio não ficar de maneira igual entre os cônjuges, no caso de transferência de um cônjuge para outro, à título oneroso (alguma forma de compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, como o pagamento em dinheiro da diferença), sobre a parte excedente da meação (50%) incidirá ITBI, e se a transmissão for à título gratuito (mera liberalidade/doação), incidirá ITCMD.

Poderá ser requerida a renúncia ao prazo recursal, com a imediata expedição de mandado de averbação do divórcio ao cartório das pessoas naturais e do formal de partilha ao registro de imóveis.

Se o pedido foi judicial, requerer a dispensa da audiência conciliatória, tendo em vista o propósito das partes, que subscrevem o termo de acordo.

Pode ser requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas em caso de indeferimento, o pagamento das custas processuais se dará sobre o valor atribuído à causa, que corresponderá ao valor dos bens + 12 (doze) parcelas dos alimentos, se houver.

Rol de documentos necessários:

- RG e CPF das partes;

- Procuração assinada por ambos;

- Comprovantes de residência;

- Certidão de casamento atualizada;

- Certidão de nascimento dos filhos;

- Imóveis – matrículas atualizadas ou contratos;

- Veículos – documento, contrato, extrato de pagamento ou outros;

- Dívidas – contrato de financiamento e comprovante de pagamento das parcelas já quitadas.

Gostou? Em breve iremos apresentar as orientações que podem ser seguidas nos casos em que tiver sido adotado outro regime de bens.

Quer saber mais? Siga este perfil no Instagram, acessando o seguinte link: https://www.instagram.com/adv.carolinabertonlick/?hl=pt-br

Um grande abraço a todos.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Carolina Berton Lick

Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil. FORMAÇÃO: Graduação em Direito pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí – concluída em 2016. Pós-graduação em Direito Civil Avançado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí - previsão para conclusão: abril/2019. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: 2012 - Estágio Voluntário no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2013 - Estágio Remunerado no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2013 - 2014 - Estágio Remunerado no Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2014 - 2019 – Assistente jurídica e advogada no escritório de advocacia Sachet Advogados Associados. QUALIFICAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES: Advogada - OAB/SC 48.371. Membro das Comissões: OAB vai à Escola; Assuntos Sociais e Direito Ambiental e Direito dos Animais, da OAB/SC, Subseção de Itapema.


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