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Isenção de impostos na compra de veículos para pessoas com deficiência física

Condutores Habilitados


Por Carolina Berton Lick em 17/05/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Teses Tributárias, Direito Tributário, Isenção de impostos. Portadores de deficiência. Aquisição de veículos..

Isenção de impostos na compra de veículos para pessoas com deficiência física

Pessoas que possuem deficiências físicas, debilidades ou algumas doenças incapacitantes, além de deficiências mentais, visuais e autistas, podem requerer a isenção de impostos nos âmbitos federais, estaduais e até mesmo municipais, na compra de veículos zero-quilômetro.

Todos nós sabemos que no Brasil um veículo zero-quilômetro custa caro, mas por quê?

O preço elevado se dá em razão da alta carga tributária que recai sobre os produtos, que começa a incidir desde a sua produção.

Sendo assim, com o objetivo de facilitar a aquisição destes bens, pessoas enquadradas em algum tipo de deficiência, devidamente atestada por Laudo Médico, poderão ter concedido o benefício da isenção de impostos para compra de veículos, o que obviamente irá acarretar na redução do preço do produto.

Neste post, iremos tratar sobre a isenção de impostos para deficientes físicos que são condutores habilitados, ou seja, que possuem em sua Carteira Nacional de Habilitação a anotação da respectiva deficiência.

É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.[1]

O deficiente físico que é condutor de automóveis pode requerer a isenção dos seguintes impostos, nos seguintes âmbitos:

FEDERAIS:

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - Lei nº 8.989/1995 e Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017;

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras - Lei Nº 8.383/1991.

ESTADUAIS:

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Convênio ICMS 38/2012, que concede a isenção de ICMS para todos os estados da federação;

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – legislação própria de cada estado.

MUNICIPAIS:

Rodízio Municipal e Vagas Especiais de Estacionamento – legislação própria de cada município.

Agora, vamos às providências para requerer isenção destes impostos:

1) CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO:

O primeiro passo é requerer a Carteira Nacional de Habilitação, com anotação da respectiva deficiência. Em Santa Catarina, o procedimento é o mesmo para requerer a renovação, basta comparecer ao CIRETRAN que responde pela área onde reside o condutor, munido de fotocópia da CNH antiga (e original), comprovante de residência atualizado de até 03 (três) meses anteriores e cópia do documento pessoal. Em algumas localidades é exigido levar consigo um Laudo Médico que ateste a respectiva deficiência.

Neste procedimento, o requerente será encaminhado ao médico credenciado do DETRAN, que irá anotar o tipo de deficiência física.

2) ISENÇÃO DE IPI E IOF, PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL:

Após retirar a Carteira Nacional de Habilitação com a anotação de deficiência, poderá ser realizado o requerimento de isenção de IPI e IOF, perante a Receita Federal.

O requerimento é feito eletronicamente, através do sistema SISEN, mediante a utilização de certificados digitais válidos ou por código de acesso.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1) Laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico;

2) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou título de eleitor, caso o requerente não declare imposto de renda;

3) Cópia autenticada do CPF e CNH com anotação de deficiência;

4) Certidão Negativa de Débitos perante a Previdência Social.

Importante: No caso de isenção de IOF para pessoa com deficiência física, o Laudo Médico deve ser emitido obrigatoriamente pelo DETRAN do estado onde o contribuinte reside, enquanto que no caso de IPI o laudo pode ser emitido tanto pelo DETRAN como por entidades conveniadas ao SUS.

Uma das diferenças na isenção destes impostos é que a isenção de IPI pode ser usufruída a cada 02 (dois) anos, de acordo com o que dispõe a Lei nº 11.307/2006, enquanto que a isenção de IOF somente pode ser usufruída uma única vez (Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017).

Com a implementação da nova plataforma, agora a previsão para análise do requerimento efetuado através do sistema SISEN é de 72 (setenta e duas) horas, reduzindo em muito o tempo de tramitação, que costumava demorar cerca de 150 (cento e cinquenta) dias.

Destaca-se, ainda, que após a concessão da isenção dos impostos, é possível o beneficiário alienar o veículo. Todavia, de acordo com a Instrução Normativa da RFB nº 1769/2017, se a alienação ocorrer antes de 02 (dois) anos, no caso de isenção de IPI, ou de 03 (três) anos, no caso de isenção de IOF, a Receita Federal deverá autorizar, mediante o pagamento dos impostos não recolhidos por ocasião da isenção.

A dispensa do pagamento em caso de alienação somente será concedida se restarem cumpridas as exigências previstas na Instrução Normativa nº 1769/2017, quais sejam: (i) o comprador comprove o cumprimento dos requisitos da “condição da pessoa” descritos no art. 2º e art. 3º; (ii) o vendedor e o comprador formulem requerimento de transferência de propriedade do veículo com manutenção da isenção; (iii) seja apresentada cópia da nota fiscal referente à aquisição com isenção de IPI.

Em outras palavras, se a alienação se der para pessoa que não se encaixe nos requisitos acima elencados, os impostos deverão ser pagos, mediante o acréscimo de juros, calculados a partir da data da emissão da nota fiscal, e novamente deverá ser realizado requerimento próprio, previsto na mesma Instrução Normativa.

3) APÓS SER AUTORIZADA A ISENÇÃO DE IPI E IOF, PODERÁ SER REQUERIDA A ISENÇÃO DE ICMS PERANTE A SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA: 

Em Santa Catarina, por exemplo, o requerimento de Tratamento Tributário Diferenciado - TTD é feito eletronicamente, através do sistema da SEF.

O valor do veículo deve ser inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Após fazer o requerimento, é emitido um Documento de Arrecadação Estadual – DARE da taxa do pedido.

Somente após o pagamento da taxa é que a Secretaria do Estado da Fazenda considera concluída a intenção do contribuinte em efetuar o pedido de Tratamento Tributário Diferenciado, devendo comparecer à Unidade Setorial de Fiscalização para apresentação dos documentos obrigatórios.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 

1) Laudo atestando a condição de pessoa portadora de deficiência física, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do secretário de estado da saúde e do secretário de estado da assistência social, trabalho e habitação;

2) Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3) Cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4) Cópia autenticada da CNH de todos os condutores autorizados a conduzir o veículo;

5) Comprovante de residência neste estado;

6) Documento de Arrecadação de Receitas Estuais pago.

Importante: De acordo com o Convênio ICMS nº 38/2012, a isenção do ICMS somente pode ser concedida uma única vez a cada 04 (quatro) anos.

É possível o beneficiário transferir o veículo adquirido, no entanto, se a transferência ocorrer antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos, o beneficiário deverá arcar com o pagamento do imposto, acrescido de atualização monetária e demais acréscimos legais, desde a data constante na nota fiscal de venda, ressalvados os casos em que ocorrer: (i) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (ii) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (iii) alienação fiduciária em garantia.

4) APÓS ADQUIRIR O VEÍCULO, PODE SER FEITO O REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA JUNTO À SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA:

Em Santa Catarina, por exemplo, após requerer a isenção do ICMS, e depois da emissão de nota fiscal de compra do veículo, o interessado poderá fazer o requerimento de isenção de IPVA online, e, após efetuar o pagamento da Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, o requerente deverá comparecer à Unidade Setorial de Fiscalização para apresentação dos documentos necessários.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 

1) Declaração de disponibilidade financeira e declaração do uso de veículo por portador de deficiência;

2) Laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional;

3) Cópia autenticada da carteira de habilitação com anotação da deficiência;

4) Cópia autenticada da nota fiscal e do comprovante de adaptação do veículo.

Salienta-se que cada estado possui legislação própria que trata sobre o assunto, valendo a pena dar uma conferida antes de qualquer providência.

5) RODÍZIO MUNICIPAL E VAGAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO:

Por fim, destaca-se que cada município poderá dispor sobre a possibilidade de concessão de benefícios a pessoas portadoras de deficiência, sendo que normalmente o interessado deverá cadastrar o veículo junto ao órgão competente e apresentar cópia do documento do veículo; cópia da CNH; cópia dos laudos médicos e cópia das demais isenções concedidas, devendo, ainda, preencher requerimento próprio.

Em breve, iremos tratar sobre os demais casos em que é possível requerer a isenção de impostos na compra de veículos.

Quer saber mais? Siga este perfil no Instagram, acessando o seguinte link: https://www.instagram.com/adv.carolinabertonlick/?hl=pt-br

 

[1] Art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em 16 mai. 2019.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Carolina Berton Lick

Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil. FORMAÇÃO: Graduação em Direito pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí – concluída em 2016. Pós-graduação em Direito Civil Avançado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí - previsão para conclusão: abril/2019. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: 2012 - Estágio Voluntário no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2013 - Estágio Remunerado no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2013 - 2014 - Estágio Remunerado no Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. 2014 - 2019 – Assistente jurídica e advogada no escritório de advocacia Sachet Advogados Associados. QUALIFICAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES: Advogada - OAB/SC 48.371. Membro das Comissões: OAB vai à Escola; Assuntos Sociais e Direito Ambiental e Direito dos Animais, da OAB/SC, Subseção de Itapema.


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