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Servidores Públicos inativos portadores de doença incapacitante e a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal pela Reforma da Previdência

É a sociedade quem ganha?


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 14/12/2019 | Direito Previdenciário | Comentários: 0

Tags: Direito Previdenciário.

Servidores Públicos inativos portadores de doença incapacitante e a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal pela Reforma da Previdência

 

Até o advento da recente reforma da previdência, sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal, na seção pertinente aos servidores públicos, consagrava  o benefício da isenção parcial no valor descontado a título de contribuição previdenciária aos inativos portadores de doença incapacitante.  

Assim, os proventos de aposentadoria e pensões restavam isentos do pagamento de contribuição previdenciária até o limite de duas vezes o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência. Desse modo, considerando que o valor atual do limite máximo pago pelo RGPS, a partir de 01/01/2019, é de R$ 5.839,45, somente incidia o desconto previdenciário a partir de vencimentos superiores a R$ 11.678,90 e apenas sobre o valor excedente a esse limite.

A finalidade desse benefício, que “livrava” parte dos proventos de aposentadoria (ou pensão) de servidores (ou pensionistas) acometidos por doenças graves e incapacitantes, reconhecidas em lei, era justamente tornar mais digno o tratamento de saúde, na medida em que o servidor/pensionista poderia contar com essa “sobra” vencimental para custear as despesas necessárias.

Entretanto, a atual reforma da previdência revogou esse benefício, que vigorava há mais de uma década (inserido pela Emenda Constitucional nº 47, em 2005). Segundo as regras de transição implementadas no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT) a revogação desse dispositivo constitucional entra em vigor “para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente”, conforme art. 36 da EC nº 103, de 12/11/2019. Para os servidores da União, vinculados a regime próprio de previdência, a revogação entrou em vigor com a data da publicação da reforma, em novembro passado.

Claramente se percebe um retrocesso social na revogação desse benefício que possuía status constitucional, ou seja, regra inserida na lei maior do país, cujas disposições não admitem mitigações e afronta a direitos componentes do “núcleo intangível”. Dentre os direitos basilares constitucionalmente protegidos estão os direitos e garantias fundamentais.

Portanto, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a revogação da isenção parcial de contribuição previdenciária, até o limite do dobro do valor referente ao teto do INSS, aos pensionistas ou servidores inativos que sofrem de doença grave, configura afronta a diversos dispositivos consagrados. Dentre esses postulados está a irredutibilidade de vencimentos, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, proibição de retrocesso social, proteção da confiança, apenas para citar alguns.

Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha consagrado que não há direito adquirido à mudança de regime jurídico, em várias decisões entendeu pela proteção de importante garantia constitucional que é a formação de ato jurídico perfeito e a manutenção de direitos que já ingressaram na esfera patrimonial do indivíduo.

No caso em tela, a revogação de um direito que trata da preservação da vida, foge ao razoável, na medida em que impõe aos servidores inativos e de saúde debilitada, um custo social que deveria ser suportado pelo próprio governo, como bem destacado em cartilha elaborada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) acerca da reforma da previdência:

"E, quanto aos servidores públicos não pode o Governo exigir que um sistema que só recentemente se tornou contributivo promova equilíbrio entre as receitas e despesas. Existe, aí, um custo social do Governo, um débito a ser resgatado com os servidores, especialmente com os mais antigos. Esse débito há que ser coberto, ainda que parcialmente, com recursos dos cofres públicos". [1]

Nesse contexto, importa refletir que a sociedade contemporânea é uma sociedade de risco, e que a lógica na distribuição desses riscos sociais não tem obedecido a um padrão razoável.

A reforma da previdência, ao revogar o benefício da isenção parcial de contribuição previdenciária aos servidores inativos doentes em alto grau, espelha o que já disse Bauman acerca da sociedade contemporânea: “Vivemos um tempo em que estamos constantemente correndo atrás. O que ninguém sabe é correndo atrás de quê”.

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Referências

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Reforma da Previdência Sob a Visão da AMB. Março de 2017. Disponível em: <https://www.amb.com.br/previdencia/uploads/cartilha.pdf>.

BAUMAN. Zygmunt. Vida Líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. 2ªed. Rio de Janeiro: Zahar, 2009.

BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.  

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2018.

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Nota

[1] Disponível em: https://www.amb.com.br/previdencia/uploads/cartilha.pdf. Acesso em 14 dez 2019.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.


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