Por Adriana Bitencourt Bertollo em 30/03/2025 | Direito do Trabalho | Comentários: 0
Em agosto de 2024 foi aprovada alteração na NR-1 do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.), norma responsável por traçar diretrizes de segurança e saúde no trabalho. Recentes alterações definem como obrigação aos empregadores o mapeamento e prevenção em face dos riscos de natureza psicossocial no ambiente de trabalho. O prazo para entrada em vigor é de 270 dias, inciando o dever de cumprimento da norma a partir de 26/05/2025 próximo.
Segundo o site oficial do governo federal, os riscos de natureza psicossocial:
“(...) estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.
Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025
Desse modo, a “novidade” é apenas em relação ao dever legal de prevenção e cuidado em relação à saúde mental dos trabalhadores. Isso porque, o Ministério da Previdência Social (M.P.S.) divulgou que nunca houve tanto afastamento por saúde mental quanto nos últimos 10(dez) anos[1]. E isso é um reflexo do atraso brasileiro no sistema de prevenção de riscos e, inclusive, em termos de saúde do trabalhador.
Os afastamentos oriundos de saúde mental não podem ser considerados de forma isolada, ou como um problema pessoal. Devem ser analisados no contexto psicossocial que dispõe a norma, ou seja, a saúde considerada de forma integral, juntamente com as relações interpessoais no trabalho.
Neste ponto, é preciso considerar que o meio-ambiente do trabalho constitui uma das espécies do meio-ambiente, protegido na Constituição Federal (art. 225). O ambiente de trabalho é influenciado por diversas circunstâncias, sendo a mais antiga das reinvindicações trabalhistas aquelas resultantes da relação homem-máquina, a exemplo dos acidentes de trabalho com risco físico e à vida. Neste sentido, a lição de Amauri Mascaro Nascimento:
O meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.
In NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Revista LTr, 63/584.
Portanto, o meio ambiente do trabalho é uma das espécies do meio ambiente protegido pelo art. 225 da Constituição Federal. Assim, o ramo jurídico que trata deste tema (Direito Ambiental) define mecanismos de análise de riscos, a exemplo dos princípios da prevenção e da precaução.
Em síntese, a diferença básica é que o princípio da prevenção trata de evitar danos já previstos e conhecidos. Enquanto isso, o princípio da precaução reside em atentar-se “contra riscos de danos que não se tem certeza que não vão ocorrer”. [2]
Até que os riscos psicossociais venham a ser suficientemente mapeados e gerenciados pelas empresas, é preciso ter em mente que o cenário social e laboral já é de adoecimento. Não fosse assim, o MPS não teria emitido esse alerta acerca do aumento expressivo nos afastamentos por saúde mental na última década.
Também é prudente considerar o envelhecimento populacional como um dos fatores de risco. Existe uma preocupação mundial em torno do envelhecimento com implicação em diversas áreas do conhecimento, a exemplo de países cuja taxa de natalidade vem decrescendo e a imigração apresenta-se como alternativa à renovação populacional. Entretanto, existem inúmeros exemplos de cunho geopolítico que demonstram rejeição à imigração, fortalecendo que “o medo do presente está comprometendo o futuro” (Fonte: Enciclopédia Jurídica da PUC/SP). Da mesma forma, adoecimento mental e envelhecimento são fatores de grande implicação social, especialmente no âmbito previdenciário.
Em síntese, a recente obrigação legal para proteção da saúde mental dos trabalhadores, posta em um cenário cujo adoecimento vem sendo algo recorrente, enseja olhar para essa situação com muita cautela. Na rotina de trabalho, são conhecidos em grande parte os riscos oriundos da ergonomia, do contato com agentes insalubres ou perigosos. Conhecemos os desdobramentos, por exemplo, em doenças auditivas resultantes de uma longa exposição ao ruído acima dos decibéis permitidos. Da mesma forma, conhecemos os riscos posturais e problemas decorrentes da falta de cuidado ergonômico, ou ainda, o excesso de telas (visão) ou esforços repetitivos (lesão em nervos, tendões e músculos).
Entretanto, apesar da "novidade" na alteração da NR-1, o adoecimento psicossocial já é uma condição do nosso tempo e isso se reflete diariamente nas noticiais. Portanto, passando o mapeamento das respectivas causas a ser um dever dos empregadores, é prudente que determinados sintomas não sejam negligenciados ou considerados “mi-mi-mi”.
O princípio da precaução, ao determinar que sejam gerenciados e cuidados os riscos, ainda que o dano seja incerto, pode ser um importante mecanismo jurídico de proteção à saúde do trabalhador.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.
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