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A Medida Provisória nº 905/2019 põe fim a Contribuição Social de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 07/01/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias, Teses Tributárias GTT PRO.

A Medida Provisória nº 905/2019 põe fim a Contribuição Social de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa

 

A Lei Complementar nº 110/2001, instituiu contribuição social na alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos devidos ao FGTS nos casos de despedida de empregado sem justa causa.

Por demais buscou-se no Poder Judiciário a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da Contribuição Social de 10% sobre o FGTS em caso de despedida sem justa causa.

Em 12 de novembro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

A Medida Provisória em questão instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amareli, alterando a legislação trabalhista e dando outras providências.

Em seu artigo 24, a Medida Provisória extinguiu a contribuição social de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa. Veja-se:

Extinção de contribuição social

Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001(Produção de efeitos)

Assim, com a modificação da Medida Provisória, a obrigação de recolher a Contribuição deixou de existir.

Contudo, as ações visando à restituição ou compensação dos últimos 5 (cinco) anos ainda se faz necessária, haja vista a inércia da União em reconhecer o direito do contribuinte.

Mais uma vitória contra os abusos do Fisco.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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